sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Novas súmulas

Pessoal, atenção às novas súmulas do STJ referentes à matéria processual, publicadas no DJe de 01/08/2012:

480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. 

483 - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

485 - A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

487 - O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

488 - O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Aos estudos!



terça-feira, 31 de julho de 2012

Usurpação de competência


Pessoal, a segunda seção do STJ, ao julgar a reclamação 7.559, firmou entendimento importante. A decisão foi publicada no informativo 498. Vejamos:

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARESP.
A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em recurso especial usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na origem recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O presidente de Seção do tribunal a quo negou seguimento ao recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial têm naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção entendeu que a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para determinar o processamento do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.318.779-SC, DJe 19/11/2010; Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ 1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 23/5/2012.

Observem que o julgado traz dois conceitos importantes: fungibilidade dos recursos e juízo de admissibilidade. Ambos são assuntos pertinentes à teoria geral dos recursos.

O juízo de admissibilidade é a análise dos pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido; caso falte algum requisito, o recurso é extinto sem apreciação da matéria nele ventilada. Os requisitos de admissibilidade se dividem em intrínsecos (dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada – cabimento, legitimidade, interesse em recorrer) e extrínsecos (relacionados a fatores externos à decisão recorrida – tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo).

Já a fungibilidade recursal permite que um recurso seja conhecido pelo outro, desde que haja dúvida objetiva a respeito do recurso correto, boa-fé e inexista erro grosseiro.

Pois bem, a reclamação trata do recurso de agravo disposto no art. 544 do CPC. Trata o artigo que caso não seja admitido recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias. Referido recurso será dirigido à presidência do tribunal de origem.

No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso interposto, uma vez que, apesar de estar fundamentado no art. 544, do CPC, foi nominado como “agravo regimental”. O Tribunal a quo considerou erro grosseiro e não admitiu a fungibilidade recursal.

A STJ, ao julgar a reclamação, entendeu que não se trata de fungibilidade recursal, mas de mero erro material, já que o recurso se fundou no art. 544, do CPC, apenas sendo denominado de forma equivocada.

O STJ sedimentou entendimento importante! Nada obstante agravo do art. 544 do CPC ser interposto perante o Tribunal a quo, considerou que a competência para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é do próprio STJ. Dessa forma, a negativa de seguimento do recurso pelo tribunal de origem com base na ausência de pressupostos de admissibilidade se caracteriza usurpação da competência do STJ, uma vez que referida análise cabe a este.

Aos estudos!

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Mudanças

Pessoal, voltamos depois de um longo tempo sem postagens. E com novidades. 

Agora o nosso blog contará com atualizações semanais e terá a participação de convidados, que comentarão os assuntos mais cobrados em concursos em sua área de atuação. 

A mim caberá trazer as últimas novidades do direito processual. A novidade é que agora, além das consagradas questões, será abordado conteúdo doutrinário e jurisprudencial.

 E vale lembrar: Rio Verde/GO agora conta com mais uma opção em cursos jurídicos para atualização e aperfeiçoamento. Terei o privilégio de ministrar o módulo de recursos no processo civil. Para mais detalhes, clique aqui.

Forte abraço a todos.

Aos estudos!

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Crime permanente


Pessoal, julgado interessante noticiado no último informativo de jurisprudência do STJ. In verbis:

No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.

Dois entendimentos em um só julgado!

Primeiro: os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, segundo o STJ, são delitos permanentes. Mas o que é mesmo crime permanente? É o delito cuja consumação se prolonga no tempo.

Pois bem, disto decorre inúmeros efeitos práticos, dos quais podemos destacar: possibilidade de prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência; termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP); aplicação da lei mais gravosa, ainda que o crime tenha se iniciado na vigência da lei mais benéfica, não cessando sua permanência na vigência da lei gravosa.

Assim julgou o STJ. Ao considerar que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes, firmou entendimento de que, enquanto não cessada a permanência, a infração continuava a se consumar.

Dessa forma, lei mais gravosa se aplicava ao caso, pois entrou em vigência durante a permanência criminosa. Esse, aliás, é o entendimento sumulado do STF, em seu enunciado 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Aos estudos.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Liberdade no Tráfico


Pessoal, julgado interessante no STF, noticiado no último informativo.

O plenário da Corte, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos).

Os ministros entenderam que a vedação abstrata à liberdade provisória conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal.

Além do mais, os ministros ressaltaram que se deve sempre fazer a individualização do caso, fundamentando de forma concreta as razões pelas quais se faz imprescindível a custódia cautelar.

Necessário fazer algumas considerações a respeito desta decisão.

Primeiro: trata-se de decisão tomada pelo órgão Pleno do STF, portanto, exterioriza o pensamento do Tribunal a respeito da inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico. Sabe ainda que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Disto resulta a importância do posicionamento.

Entretanto, nota-se que que a declaração de inconstitucionalidade se deu incidenter tantum, ou seja, por meio de controle difuso de constitucionalidade. Em outras palavras, a inconstitucionalidade não foi objeto do pedido, mas causa de pedir; se prestou a fundamentar o pedido, mas não fez parte integrante deste.

Dessa forma, a decisão operou efeitos intra partes (somente entre as partes do processo) e ex tunc (retroage à data da publicação da lei). Caso se queira dar efeito erga omnes à decisão, mister se faz adotar a forma do artigo 52, inciso X, da CF, ou editar súmula vinculante com seu conteúdo.

Vejam que a decisão, apesar de ser importante precedente, não gera efeitos automáticos. Quem quiser se beneficiar do entendimento deverá ajuizar ação (provavelmente HC ou pedido de liberdade provisória). Agora vem a pergunta que derruba: o juiz de primeiro grau deverá seguir a decisão do STF, que declarou inconstitucional o termo?

Até algum tempo atrás era pacífico de que esta decisão não vincularia o juiz de primeiro grau. Era... Até o STF conhecer de uma Reclamação ajuizada por ofensa à decisão (em sede de controle difuso de constitucionalidade) que declarou inconstitucional a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos.

Como se sabe, a Reclamação é peça pertinente a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Então, o STF, ao receber a aludida reclamação, teria atribuído efeito vinculante às decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade?

Desse questionamento surgiu a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A teoria faz a seguinte diferenciação: uma coisa é a prestação da tutela jurisdicional, outra são os fundamentos levados em conta para se tomar a decisão. Quanto aos fundamentos, se diferencia ratio decidendi e obter dictum; este diz repeito aos argumentos adjacentes, os quais não influem na decisão, enquanto àquele refere-se aos motivos que fundamentam a decisão. Assim, por esta teoria, os fundamentos determinantes (ratio decidendi) de uma questão operariam efeitos fora do processo.

Vamos fazer o seguinte raciocínio: Quem é o órgão competente para “dar a última palavra” em matéria de constitucionalidade? O STF. Se a decisão tomada pelo órgão Pleno do STF traduz o pensamento da corte sobre a questão, conclui-se que, quando este se pronuncia a respeito da constitucionalidade de algum dispositivo legal, tem-se que tal questão stare decisis, ou seja, já está decidida por quem de direito.

Com isso, entendimentos dos demais órgãos do Poder Judiciário que vão de encontro com o posicionamento do Pleno do STF são desprovidos de técnica processual, uma vez que esta questão (inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico) já está decidida pelo órgão competente para tanto. Caberia ao julgador apenas adequar as razões ao caso concreto.

Ademais, de acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior poderá ser julgado monocraticamente.

Aos estudos!

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Tipos penais


Pessoal, volto a postar após um longo tempo. Mas, antes tarde do que nunca!

Questão interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:

Dr. José, médico “aposentado” do Hospital Naval, mudou-se para Leopoldina/MG: vendeu sua cobertura em Ipanema (Rio de Janeiro/RJ) e adquiriu uma fazenda com gado leiteiro, na “bucólica” região da zona da mata mineira. Indo à cidade para a missa que mandou rezar em memória de um ano da morte de sua esposa, Dr. José conheceu Mariazinha, que, apesar de contar apenas 16 (dezesseis) anos de idade, celebrava, no mesmo culto religioso, sua prodigiosa aprovação em primeiro lugar no vestibular de Medicina da UFJF. Dr. José se apaixonou por Mariazinha e, naquela noite, após uma festa no clube da cidade, manteve com ela conjunção carnal consentida. Hoje, às vésperas da esperada mudança da adolescente para Juiz de Fora/MG, o pai de Mariazinha recebeu a notícia de que a adolescente está no quinto mês de gravidez. Mariazinha manteve relação sexual exclusivamente com Dr. José – e apenas uma vez! Quanto ao enquadramento jurídico penal da conduta de Dr. José, que nega ser o pai do nascituro, é CORRETO afirmar que se trata de:
A) assédio sexual.
B) violação sexual de vulnerável.
C) corrupção de menor.
D) indiferente penal.

Toda questão que traz a prática do Promotor de Justiça é extremamente válida e bem vinda! Vamos lá:

Para resolvermos a questão é necessário que tenhamos dois conceitos básicos bem definidos: 1) os tipos penais são interpretados de forma restritiva (consequência do princípio da legalidade); 2) elemento subjetivo do tipo.

Alternativa “A”: Vejamos a letra da lei no tipo penal do assédio sexual:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pois bem, observem a expressão com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se de elemento subjetivo do tipo, ou seja, a infração penal exige a vontade específica do agente em obter vantagem ou favorecimento sexual para se configurar o crime. Da análise do enunciado não se depreender esta finalidade específica do agente, mas tão somente que ele manteve relação sexual com a menor em razão de ter se apaixonado por ela.
Além do mais, o crime de assédio reclama uma condição peculiar do agente, que deve se valer da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Como dito, os tipos penais são interpretados de forma restrita, de modo que o agente, em não ostentando tal condição, não comete crime de assédio.

Alternativa “B”: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Notem que aqui o tipo penal exige uma condição específica do sujeito passivo. Como a vítima não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, tem-se como não configurado o crime (interpretação restritiva do tipo penal).

Alternativa “C”: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem (Código Penal). Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la ( ECA).
No tipo do CP, mais uma vez é reclamada condição especial da vítima (menor de 14 anos). Como o sujeito passivo não se enquadra em tal condição, tem-se como não configurado o crime. Na infração do ECA, há o elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade de corromper o menor. No mais, há a necessidade de se praticar com o menor ou induzir que ele pratique infração penal. Nota-se que nenhuma das duas exigências é encontrada no enunciado.

Portanto, a conduta do Dr. José é um indiferente penal.

Aos estudos!

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Banca Examinadora. Grupo III


Pessoal, vamos continuar a analisar a banca do MP/GO. Agora o Grupo III:

Dr. Arthur José Jacon Mathias: atualmente é assessor administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça. Tem atuação destacada na área de licitação, contratos administrativos e agentes públicos.

Dr. Christiano Motta e Silva: atualmente trabalha na assessoria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Tem notável conhecimento dos julgados do STF e domina a matéria constitucional.

Dra. Renata Dantas de Morais e Macedo: atualmente trabalha na área de controle ao patrimônio público e registros públicos.

Matérias que merecerem atenção especial: licitação, contratos administrativos, agentes públicos, decisões e súmulas do STF, improbidade administrativa.

Aos estudos!

quarta-feira, 21 de março de 2012

Banca Examinadora. Grupo II

Pessoal, vamos continuar a análise da banca examinadora do concurso do MP/GO. Agora o grupo II.
 
Dr. Luís Carlos Garcia: atualmente é Promotor de Justiça na cidade de Goiatuba, na área da infância e juventude. Também compôs o Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional do Cidadão.

Dr. Roni Alvacir Vargas: atualmente é Promotor de Justiça na cidade de Catalão, nas áreas civil, idosos, incapazes, ausentes, cidadão e deficiente físico.

Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha: atualmente é Promotora de Justiça na cidade de Goiânia, na área de família.

A banca de civil é formada por profissionais com atuação específica em determinados ramos do direito. São Promotores muito técnicos e com conhecimento profundo nas áreas de atuação. Temas que devem merecer atenção especial: parte geral do Código Civil, família, sucessões, responsabilidade civil, infância e juventude, deficiente físico, saúde, além de se aprofundamento nas técnicas de processo civil e processo coletivo.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Banca examinadora. Grupo I

Pessoal, saiu a composição da banca examinadora para o concurso do MP/GO. Para acessar a lista completa, clique aqui.

Pessoalmente, fiquei feliz com a escolha. Tratam-se de excelentes profissionais que com certeza selecionarão os melhores candidatos para compor os quadros do MP/GO.

Pois bem, vamos analisar, primeiramente, o perfil dos examinadores do Grupo I:

Dr. Rodney da Silva: Atualmente é Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada. Dr. Rodney se destaca pela imensa capacidade de organização e sistematização. Tem perfil pragmático, contudo, sem se olvidar dos aspectos técnicos de cada matéria.
Tem forte conhecimento nas áreas de combate à criminalidade organizada, segurança pública e técnicas de investigação.
Como disse, o Dr. Rodney é profundo conhecedor da técnica processual penal. O candidato, na sua peça prática, deverá se pautar na técnica processual para ganhar pontuação com este examinador.

Dr. Mário Henrique Cardoso Caixeta: Atualmente é Promotor de Justiça na área criminal na cidade de Catalão. Atuou na vara do Júri da comarca de Rio Verde. Dr. Mário é um estudioso do direito penal, conhecedor, como poucos, das teorias fundamentais do direito penal e de criminologia. Também tem atuação destacada no combate ao crime organizado.
Se destaca, igualmente, pelo pragmatismo na atuação profissional. Atua na área de execução penal.

Dr. Flávio Cardoso Pereira: Atualmente é Promotor de Justiça em Jataí. Dr. Flávio é estudioso na área penal, tendo pós-graduação na Espanha. Clique aqui para ver alguns artigos do examinador.

Assim, esperem questões que envolvam condutas páticas do dia a dia do Promotor de Justiça. Crime organizado, execução penal, poder investigatório do MP, teorias fundamentais do direito penal e criminologia são temas que devem merecer atenção especial.

Amanhã, perfil da banca do Grupo II.

Aos estudos.

terça-feira, 13 de março de 2012

Aborto II

Para enriquecer o debate acerca do aborto de anencéfalo, seguem duas indicações de leitura:

Do amigo @pennaprado: Razões Finais sobre o caso, de lavra de Luís Roberto Barroso. Para ler clique aqui. Posição do MP/GO a respeito do caso, clique aqui.
 

Do amigo @br_domingos: Parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra de Deborah Duprat. Para ler clique aqui.

Aborto


Pessoal, vamos refletir um pouco a respeito do artigo 128 do Código Penal. Diz ele:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O artigo traz as hipóteses em que estão autorizadas as práticas abortivas. Vamos fazer uma análise da natureza jurídica delas.

Classificar por natureza jurídica significa agrupar institutos que tenham entre si pontos coincidentes. Portanto, deve-se levar em conta mais o seu conteúdo e menos a sua forma.

Pois bem, em relação ao inciso I, aborto necessário, praticamente não há divergência. Trata-se, como se pode ver, de causa de exclusão da ilicitude, na modalidade estado de necessidade. Sacrifica-se a vida intrauterina para se preservar a vida da mãe.

No entanto, quanto à natureza jurídica do inciso II, há diversos entendimentos.

Tem prevalecido que o inciso II também se trata de causa de exclusão da ilicitude, na modalidade de exercício regular do direito. Os adeptos desta corrente dizem que a lei foi clara ao dispor que não se pune o aborto (causa objetiva) e não o médico (causa subjetiva). Como a exclusão recai sobre o crime e não sobre a pessoa, fica evidente, segundo este pensamento, que fica excluída a ilicitude do fato. Vejam que é uma interpretação estritamente literal da lei.

Um segundo entendimento diz que há, na verdade, ausência de fato típico. Fundamentam de duas formas:

Primeiro: o fato seria atípico considerando-se a tipicidade conglobante (Zaffaroni). A tipicidade conglobante se compõe da tipicidade formal (adequação do fato ao tipo penal) e da tipicidade material (adequação do fato como contrário ao ordenamento jurídico considerado como um todo). Assim, apesar se enquadrar na norma, o aborto sentimental estaria autorizado pelo ordenamento jurídico, o que lhe retira a tipicidade material.

Segundo: o fato seria atípico considerando-se a imputação objetiva. Como já foi abordado neste blog, a imputação objetiva opera no campo do nexo causal. Ausente a imputação objetiva não há nexo causal entre a conduta e o resultado, deixando de existir, portanto, fato típico. Observem que para haver imputação objetiva a conduta do agente deve criar um risco proibido para o bem jurídico protegido. O aborto sentimental cria um risco permitido pelo ordenamento jurídico, o que retira a imputação objetiva.

Para uma terceira corrente há exclusão da culpabilidade, na modalidade de inexigibilidade de conduta diversa. Como se sabe, culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. Não há como se exigir da gestante, vítima de estupro, e do médico, conduta diversa do aborto.

Entendo ser a terceira corrente mais técnica e acertada, pois procura classificar o instituto não pela sua forma, mas pelas suas características.

Vale ressaltar que é a terceira corrente que fundamenta o aborto eugênico (feto anencéfalo).

Aos estudos.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Longa manus

Pessoal, dia deste, acompanhando uma revisão de processo penal feito pelo meu amigo @JeffersonSB_, através do Twitter, percebi que foi levantada uma questão interessante.

O assunto era a remessa dos autos de inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça para fins do artigo 28 do CPP.

Como se sabe, o Juiz, ao discordar da promoção de arquivamento de inquérito policial feia pelo Promotor de Justiça, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá ele próprio oferecer denúncia, designar outro Promotor para oferecê-la ou insistir no arquivamento, caso em que o Juiz estará obrigado a arquivar.

Surge então a primeira indagação: caso o Procurador-Geral de Justiça designe outro Promotor para fazer a denúncia, este é obrigado a oferecê-la? Respeitando-se entendimentos contrário, tem prevalecido que sim.

Agora, a segunda indagação: esta obrigatoriedade do oferecimento da denúncia não fere a independência funcional do Promotor? Entendemos que não. Explica-se:

A independência funcional, garantia do membro do Ministério Público (assim como do Judiciário), se revela pela liberdade de convicção, amparada em lei, acerca do fato sob análise.

Só há de se falar em convicção sobre um fato, com a consequente independência funcional para analisá-lo, quando o órgão possuir atribuição (ou competência, no caso dos Juízes) para apreciar a questão.

Vejamos: inquérito policial é remetido para o Promotor com atribuição para apreciá-lo. Com base nos elementos dos autos, o Promotor decide promover o arquivamento. Quando o juiz, ao discordar do arquivamento, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça, ocorre a mudança da atribuição para apreciação do caso do Promotor originário para o Procurador-Geral de Justiça. Assim, este passa a ser o órgão com atribuição para análise do caso.

No momento em que o Procurador-Geral de Justiça designa outro Promotor para oferecer denúncia não se estará mudando novamente a atribuição, mas tão-somente se outorgando a tarefa de oferecê-la. A atribuição continua sendo do Procurador-Geral de Justiça.

Dessa forma, a obrigatoriedade do Promotor em oferecer a denúncia não fere sua independência funcional pelo simples motivo de que não é facultado a ele formar sua convicção, pois não é o órgão com atribuição para tanto. Funciona ele como longa manus (extensão) do Procurador-Geral de Justiça. Na verdade, é como se o Procurador-Geral de Justiça estivesse oferecendo a denúncia.

Aos estudos!

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Julgamento antecipado da lide

Pessoal, o Rodrigo nos trouxe a seguinte pergunta extraída da prova discursiva para Delegado de Polícia:

Avalie, justificadamente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro.

Pois bem. Interessante a pergunta!

Não podemos negar que o conceito de julgamento antecipado da lide está muito bem exposto no art. 330, do CPC. Portanto, emprestemos tal conceito do ramo processual civil:

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
        II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Por uma simples leitura do dispositivo acima notamos que somente poderemos falar em julgamento antecipado da lide quando houver decisão quanto ao mérito da questão, pois a expressão o juiz conhecerá diretamente do pedido induz que ele analisará a matéria de mérito. Doutro lado, a sentença de  extinção do processo sem julgamento do mérito não analisa o pedido.

Sabemos que não há a possibilidade de aplicar os efeitos da revelia no processo penal. Com efeito, o processo ficará suspenso caso o réu, citado fictamente, não compareça ao processo ou não constitua advogado. Da mesma forma, o processo penal não dispensa a comprovação dos fatos por parte do autor no caso do réu, efetivamente citado, abandonar os atos do processo.

Mas será que poderá haver no processo penal julgamento antecipado com base na dispensa de produção de provas em audiência?

Vamos analisar o art. 395 do CPP:

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
        I - for manifestamente inepta;
        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


Poderia este artigo ser considerado julgamento antecipado da lide? Pelo conceito acima exposto entendemos que não. Notem que a regra trata dos casos de rejeição da denúncia ou queixa. Em todas as hipóteses não há apreciação do mérito, não havendo, portanto, julgamento antecipado. A rejeição da denúncia ou queixa, apesar de extinguir o processo, não faz coisa julgada material, podendo a ação ser novamente proposta caso preenchida as condições de admissibilidade da ação.

Vejamos, agora, o artigo logo adiante; 397 do CPP:

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
         I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
        IV - extinta a punibilidade do agente.



Percebam que a redação mudou: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado. Todas as hipóteses elencadas no artigo pressupõem análise do pedido e permitem ao juiz proferir sentença de mérito de forma antecipada. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide.

Tal raciocínio também deve ser feito nos casos de absolvição sumária no júri (art. 415). Aqui cabe uma observação: o fato da absolvição ser proferida após audiência de instrução não lhe retira o caráter de julgamento antecipado, pois a decisão, de mérito do caso, antecipa o julgamento que seria feito pelo juiz natural da causa, que é o conselho de sentença.

Ainda nos valendo do mesmo raciocínio, podemos afirmar que as sentenças de pronúncia e impronúncia não são hipóteses de julgamento antecipado, uma vez que se tratam de decisões que não adentram no mérito da causa.

Mais um artigo merece nossa atenção. É o art. 6º da Lei 8.038/90, que trata do procedimento da ação penal nos crimes de competência originária do STF e STJ. Diz ele que, após o oferecimento da denúncia e resposta do denunciando, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

De igual modo, usando nosso raciocínio sobre o conceito de julgamento antecipado, podemos afirmar que somente no caso de improcedência da acusação haverá julgamento antecipado, não incidindo tal instituto na  rejeição da denúncia ou da queixa.

Mas notem um peculiaridade: o julgamento antecipado da lide no processo penal somente é possível nos casos de absolvição do réu. Caso o decreto seja condenatório, haverá de se esgotar os meios de provas.

Aos estudos!