quarta-feira, 21 de março de 2012

Banca Examinadora. Grupo II

Pessoal, vamos continuar a análise da banca examinadora do concurso do MP/GO. Agora o grupo II.
 
Dr. Luís Carlos Garcia: atualmente é Promotor de Justiça na cidade de Goiatuba, na área da infância e juventude. Também compôs o Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional do Cidadão.

Dr. Roni Alvacir Vargas: atualmente é Promotor de Justiça na cidade de Catalão, nas áreas civil, idosos, incapazes, ausentes, cidadão e deficiente físico.

Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha: atualmente é Promotora de Justiça na cidade de Goiânia, na área de família.

A banca de civil é formada por profissionais com atuação específica em determinados ramos do direito. São Promotores muito técnicos e com conhecimento profundo nas áreas de atuação. Temas que devem merecer atenção especial: parte geral do Código Civil, família, sucessões, responsabilidade civil, infância e juventude, deficiente físico, saúde, além de se aprofundamento nas técnicas de processo civil e processo coletivo.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Banca examinadora. Grupo I

Pessoal, saiu a composição da banca examinadora para o concurso do MP/GO. Para acessar a lista completa, clique aqui.

Pessoalmente, fiquei feliz com a escolha. Tratam-se de excelentes profissionais que com certeza selecionarão os melhores candidatos para compor os quadros do MP/GO.

Pois bem, vamos analisar, primeiramente, o perfil dos examinadores do Grupo I:

Dr. Rodney da Silva: Atualmente é Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada. Dr. Rodney se destaca pela imensa capacidade de organização e sistematização. Tem perfil pragmático, contudo, sem se olvidar dos aspectos técnicos de cada matéria.
Tem forte conhecimento nas áreas de combate à criminalidade organizada, segurança pública e técnicas de investigação.
Como disse, o Dr. Rodney é profundo conhecedor da técnica processual penal. O candidato, na sua peça prática, deverá se pautar na técnica processual para ganhar pontuação com este examinador.

Dr. Mário Henrique Cardoso Caixeta: Atualmente é Promotor de Justiça na área criminal na cidade de Catalão. Atuou na vara do Júri da comarca de Rio Verde. Dr. Mário é um estudioso do direito penal, conhecedor, como poucos, das teorias fundamentais do direito penal e de criminologia. Também tem atuação destacada no combate ao crime organizado.
Se destaca, igualmente, pelo pragmatismo na atuação profissional. Atua na área de execução penal.

Dr. Flávio Cardoso Pereira: Atualmente é Promotor de Justiça em Jataí. Dr. Flávio é estudioso na área penal, tendo pós-graduação na Espanha. Clique aqui para ver alguns artigos do examinador.

Assim, esperem questões que envolvam condutas páticas do dia a dia do Promotor de Justiça. Crime organizado, execução penal, poder investigatório do MP, teorias fundamentais do direito penal e criminologia são temas que devem merecer atenção especial.

Amanhã, perfil da banca do Grupo II.

Aos estudos.

terça-feira, 13 de março de 2012

Aborto II

Para enriquecer o debate acerca do aborto de anencéfalo, seguem duas indicações de leitura:

Do amigo @pennaprado: Razões Finais sobre o caso, de lavra de Luís Roberto Barroso. Para ler clique aqui. Posição do MP/GO a respeito do caso, clique aqui.
 

Do amigo @br_domingos: Parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra de Deborah Duprat. Para ler clique aqui.

Aborto


Pessoal, vamos refletir um pouco a respeito do artigo 128 do Código Penal. Diz ele:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O artigo traz as hipóteses em que estão autorizadas as práticas abortivas. Vamos fazer uma análise da natureza jurídica delas.

Classificar por natureza jurídica significa agrupar institutos que tenham entre si pontos coincidentes. Portanto, deve-se levar em conta mais o seu conteúdo e menos a sua forma.

Pois bem, em relação ao inciso I, aborto necessário, praticamente não há divergência. Trata-se, como se pode ver, de causa de exclusão da ilicitude, na modalidade estado de necessidade. Sacrifica-se a vida intrauterina para se preservar a vida da mãe.

No entanto, quanto à natureza jurídica do inciso II, há diversos entendimentos.

Tem prevalecido que o inciso II também se trata de causa de exclusão da ilicitude, na modalidade de exercício regular do direito. Os adeptos desta corrente dizem que a lei foi clara ao dispor que não se pune o aborto (causa objetiva) e não o médico (causa subjetiva). Como a exclusão recai sobre o crime e não sobre a pessoa, fica evidente, segundo este pensamento, que fica excluída a ilicitude do fato. Vejam que é uma interpretação estritamente literal da lei.

Um segundo entendimento diz que há, na verdade, ausência de fato típico. Fundamentam de duas formas:

Primeiro: o fato seria atípico considerando-se a tipicidade conglobante (Zaffaroni). A tipicidade conglobante se compõe da tipicidade formal (adequação do fato ao tipo penal) e da tipicidade material (adequação do fato como contrário ao ordenamento jurídico considerado como um todo). Assim, apesar se enquadrar na norma, o aborto sentimental estaria autorizado pelo ordenamento jurídico, o que lhe retira a tipicidade material.

Segundo: o fato seria atípico considerando-se a imputação objetiva. Como já foi abordado neste blog, a imputação objetiva opera no campo do nexo causal. Ausente a imputação objetiva não há nexo causal entre a conduta e o resultado, deixando de existir, portanto, fato típico. Observem que para haver imputação objetiva a conduta do agente deve criar um risco proibido para o bem jurídico protegido. O aborto sentimental cria um risco permitido pelo ordenamento jurídico, o que retira a imputação objetiva.

Para uma terceira corrente há exclusão da culpabilidade, na modalidade de inexigibilidade de conduta diversa. Como se sabe, culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. Não há como se exigir da gestante, vítima de estupro, e do médico, conduta diversa do aborto.

Entendo ser a terceira corrente mais técnica e acertada, pois procura classificar o instituto não pela sua forma, mas pelas suas características.

Vale ressaltar que é a terceira corrente que fundamenta o aborto eugênico (feto anencéfalo).

Aos estudos.