Pessoal, a segunda seção do STJ,
ao julgar a reclamação 7.559, firmou entendimento importante. A decisão foi
publicada no informativo 498. Vejamos:
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARESP.
A decisão do tribunal de base que obsta o seguimento do agravo em
recurso especial usurpa a competência do STJ. No caso, o reclamante interpôs na
origem recurso com base no art. 544 do CPC, com redação dada pela Lei n.
12.322/2010, mas equivocou-se ao denominá-lo “agravo regimental”. O presidente
de Seção do tribunal a quo negou seguimento
ao recurso por considerá-lo incabível, sendo impossível a aplicação da
fungibilidade, pois o agravo regimental e o agravo em recurso especial têm
naturezas distintas e fundamentos inconfundíveis. A Segunda Seção entendeu que
a denominação equivocada constitui mero erro material, já que o recurso
fundamentou-se no art. 544 do CPC e ao final pedia o provimento do agravo a
esta Corte superior. Assim, como o juízo de admissibilidade do agravo em
recurso especial é de competência do STJ, deu-se provimento à reclamação para
determinar o processamento do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.318.779-SC, DJe 19/11/2010; Rcl 5.135-RJ, DJe 9/5/2011; Rcl 2.506-RN, DJ
1º/2/2008, e Rcl 1.453-PE, DJ 11/10/2007. Rcl 7.559-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgada em 23/5/2012.
Observem que o julgado traz dois
conceitos importantes: fungibilidade dos recursos e juízo de admissibilidade. Ambos
são assuntos pertinentes à teoria geral dos recursos.
O juízo de admissibilidade é a
análise dos pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido;
caso falte algum requisito, o recurso é extinto sem apreciação da matéria nele
ventilada. Os requisitos de admissibilidade se dividem em intrínsecos (dizem
respeito à decisão recorrida em si mesma considerada – cabimento, legitimidade,
interesse em recorrer) e extrínsecos (relacionados a fatores externos à decisão
recorrida – tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo).
Já a fungibilidade recursal
permite que um recurso seja conhecido pelo outro, desde que haja dúvida objetiva
a respeito do recurso correto, boa-fé e inexista erro grosseiro.
Pois bem, a reclamação trata do
recurso de agravo disposto no art. 544 do CPC. Trata o artigo que caso não seja
admitido recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprios autos,
no prazo de dez dias. Referido recurso será dirigido à presidência do tribunal
de origem.
No caso, o Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso interposto, uma vez que, apesar de estar
fundamentado no art. 544, do CPC, foi nominado como “agravo regimental”. O Tribunal
a quo considerou erro grosseiro e não
admitiu a fungibilidade recursal.
A STJ, ao julgar a reclamação,
entendeu que não se trata de fungibilidade recursal, mas de mero erro material,
já que o recurso se fundou no art. 544, do CPC, apenas sendo denominado de
forma equivocada.
O STJ sedimentou entendimento
importante! Nada obstante agravo do art. 544 do CPC ser interposto perante o
Tribunal a quo, considerou que a
competência para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é do
próprio STJ. Dessa forma, a negativa de seguimento do recurso pelo tribunal de
origem com base na ausência de pressupostos de admissibilidade se caracteriza
usurpação da competência do STJ, uma vez que referida análise cabe a este.
Aos estudos!