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sábado, 5 de novembro de 2011

Crimes de perigo abstrato

Pessoal, aproveito esta questão da última preambular do MP/MG para tratar de um assunto recentemente decidido pelo STF:

Zé Carabina possuía em sua casa um revólver calibre 38 registrado, embora não tivesse autorização para portar arma de fogo. Certo dia, após efetuar a manutenção (limpeza etc.) da arma e municiá-la com (05) cinco cartuchos, deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos e alguns colegas, todos menores, com idade média de 08 (oito) anos. O filho mais velho, de 09 (nove) anos de idade, apoderou-se da arma e passou a apontá-la na direção dos amigos, dizendo que era da polícia. Nesse momento, Zé Carabina ingressou na sala, tomando a arma do filho e evitando o que poderia ser uma tragédia. Considerando a hipótese narrada, é CORRETO afirmar que Zé Carabina praticou
A) o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, porém com a atenuante do arrependimento eficaz.
B) o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
C) um crime omissivo próprio.
D) um fato atípico.

A conduta de Zé Carabina se amolda perfeitamente na conduta descrita no artigo 13 da Lei 10.826/03: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. Trata-se de crime omissivo próprio. Portanto, alternativa correta “C”.

Mas não é esta a questão que quero tratar. Vejam que o crime acima descrito é de perigo abstrato. Lembrando: os crimes podem ser classificados como de dano/lesivo, quando se exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a consumação material, de perigo concreto, no qual o tipo exige que a conduta do agente gere, concretamente, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, apensar de não reclamar a lesão ao bem, e os de perigo abstrato, quando o tipo presume o perigo de lesão na conduta do agente, que, aparentemente, não lesa e nem gera perigo concreto a bem jurídico.

Alguns defendem que os crimes de perigo abstrato ferem o princípio da ofensividade, no qual dispõe que não existe crime sem ofensa ao bem jurídico; entende-se por ofensa ao bem jurídico a conduta que lesa ou apresente perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

Pois bem, o STF, recentemente, ao analisar o crime de embriaguez ao volante, que também é de perigo abstrato, decidiu pela constitucionalidade deste tipo de crime. Os Ministros disseram que o crime de perigo abstrato envolve o zelo de vários bens jurídicos em jogo, objetivando a proteção da segurança da coletividade. Clique aqui para ter acesso à integra da decisão. 

Aos estudos