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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Conceito de crime

Pessoal, outra questão interessante cobrada na prova discursiva do último concurso do MP/MS:

No conceito analítico ou estruturante do crime, ofereça considerações acerca da culpabilidade e a posição desta no sistema dicotômico e tricotômico do Direito Penal.

Primeiro, devemos saber que o conceito de crime apresenta três tipos de enfoque: material, formal e analítico/estruturante.

Sob o ponto de vista material, crime é concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser punido mediante sanção penal. Vejam que nesta visão não é necessário que a conduta esteja tipificada; melhor: o conceito material de crime geralmente antecede a tipificação da conduta, pois mostra o que a sociedade considera ser crime.

Por sua vez, o enfoque formal fornece a concepção do direito acerca do delito. Em outras palavras, crime é o que a lei define como tal.

Já o aspecto analítico é a concepção da ciência do direito acerca do crime. Ou seja, o que a ciência entende por crime.

Dentro do conceito analítico de crime temos dois grandes pontos de vista: dicotômico e tricotômico.

No ponto de vista dicotômico ou teoria bipartida, crime é o fato típico e ilícito. Ou seja, para que seja caracterizado crime é necessário que a conduta seja típica (com incidência de todos os elementos do fato típico) e ilícita (ou seja, que não haja nenhuma excludente de ilicitude). Neste aspecto, a culpabilidade seria um pressuposto para a aplicação da pena. Assim, um adolescente que pratica um fato típico e ilícito cometeria crime, no entanto, não lhe seria cominada pena, ante a ausência de culpabilidade.

Sob o aspecto tricotômico ou teoria tripartida, crime é o fato típico, ilícito e culpável. Notem que neste caso a culpabilidade (imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) é elemento do crime. Diante disto, no exemplo acima, o adolescente não cometeria crime, por não ser dotado de culpabilidade.

Aos estudos!

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Mandados de criminalização

Pessoal, existe um tema que anda na moda nas provas discursivas: “mandados de criminalização”.

A prova discursiva do último concurso do MP/MS perguntou: O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos?

Já a prova discursiva do concurso de 2009 do MP/GO perguntou: o que são os denominados “mandados constitucionais expressos e tácitos de criminalização”.

A Constituição Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo.  

Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é o mandado de criminalização expresso.

No entanto, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa.  Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

Aos estudos!
  
Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método.