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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Julgamento antecipado da lide

Pessoal, o Rodrigo nos trouxe a seguinte pergunta extraída da prova discursiva para Delegado de Polícia:

Avalie, justificadamente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro.

Pois bem. Interessante a pergunta!

Não podemos negar que o conceito de julgamento antecipado da lide está muito bem exposto no art. 330, do CPC. Portanto, emprestemos tal conceito do ramo processual civil:

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
        II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Por uma simples leitura do dispositivo acima notamos que somente poderemos falar em julgamento antecipado da lide quando houver decisão quanto ao mérito da questão, pois a expressão o juiz conhecerá diretamente do pedido induz que ele analisará a matéria de mérito. Doutro lado, a sentença de  extinção do processo sem julgamento do mérito não analisa o pedido.

Sabemos que não há a possibilidade de aplicar os efeitos da revelia no processo penal. Com efeito, o processo ficará suspenso caso o réu, citado fictamente, não compareça ao processo ou não constitua advogado. Da mesma forma, o processo penal não dispensa a comprovação dos fatos por parte do autor no caso do réu, efetivamente citado, abandonar os atos do processo.

Mas será que poderá haver no processo penal julgamento antecipado com base na dispensa de produção de provas em audiência?

Vamos analisar o art. 395 do CPP:

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
        I - for manifestamente inepta;
        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


Poderia este artigo ser considerado julgamento antecipado da lide? Pelo conceito acima exposto entendemos que não. Notem que a regra trata dos casos de rejeição da denúncia ou queixa. Em todas as hipóteses não há apreciação do mérito, não havendo, portanto, julgamento antecipado. A rejeição da denúncia ou queixa, apesar de extinguir o processo, não faz coisa julgada material, podendo a ação ser novamente proposta caso preenchida as condições de admissibilidade da ação.

Vejamos, agora, o artigo logo adiante; 397 do CPP:

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
         I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
        IV - extinta a punibilidade do agente.



Percebam que a redação mudou: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado. Todas as hipóteses elencadas no artigo pressupõem análise do pedido e permitem ao juiz proferir sentença de mérito de forma antecipada. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide.

Tal raciocínio também deve ser feito nos casos de absolvição sumária no júri (art. 415). Aqui cabe uma observação: o fato da absolvição ser proferida após audiência de instrução não lhe retira o caráter de julgamento antecipado, pois a decisão, de mérito do caso, antecipa o julgamento que seria feito pelo juiz natural da causa, que é o conselho de sentença.

Ainda nos valendo do mesmo raciocínio, podemos afirmar que as sentenças de pronúncia e impronúncia não são hipóteses de julgamento antecipado, uma vez que se tratam de decisões que não adentram no mérito da causa.

Mais um artigo merece nossa atenção. É o art. 6º da Lei 8.038/90, que trata do procedimento da ação penal nos crimes de competência originária do STF e STJ. Diz ele que, após o oferecimento da denúncia e resposta do denunciando, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

De igual modo, usando nosso raciocínio sobre o conceito de julgamento antecipado, podemos afirmar que somente no caso de improcedência da acusação haverá julgamento antecipado, não incidindo tal instituto na  rejeição da denúncia ou da queixa.

Mas notem um peculiaridade: o julgamento antecipado da lide no processo penal somente é possível nos casos de absolvição do réu. Caso o decreto seja condenatório, haverá de se esgotar os meios de provas.

Aos estudos!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Dolo


Pessoal, questão interessante foi cobrada na prova discursiva do último concurso do MP/PR. Concurso este que aprovou um grande amigo meu!

Eis a questão, que deveria ser respondida em 30 linhas: Conceito de dolo, diferença entre as várias espécies de dolo e situações de exclusão do dolo.

Vejam que o segredo é eleger os pontos mais importantes do assunto e se restringir ao que foi cobrado, sem viagens desnecessárias.

Importante frisar que existem três teorias acerca do conceito de dolo:
Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.
Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado.
Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado.

Por expressa disposição legal, podemos perceber que o legislador adotou, no artigo 18, I, CP, os conceitos dispostos nas teorias da vontade (dolo direto) e do assentimento (dolo indireto).

Vamos agora às espécies de dolo:

Dolo normativo: é o dolo que faz parte da culpabilidade no conceito defendido pelo sistema clássico. Assim, dolo não integra elemento do tipo, mas a culpabilidade, e tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência da ilicitude.

Dolo natural: é do dolo defendido no sistema finalista. Integra os elementos do tipo e tem como componentes a consciência e a vontade. Notem que no sistema finalista a consciência da ilicitude é considerada em como potencial e integra a culpabilidade.

Dolo genérico: é a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial.

Dolo específico: é a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial e ocorre quando o tipo penal exige uma finalidade específica para a conduta descrita como crime.

Dolo de perigo: é a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato.

Dolo de dano: é a vontade de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico.

Dolo direto: é o dolo da teoria da vontade.

Dolo indireto: é o dolo da teoria do assentimento.

Dolo geral ou erro sucessivo: conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resultado, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação.

O dolo é excluído no caso de erro de tipo, que ocorre quando o agente tem uma falsa percepção acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Segundo Zaffaroni, o erro de tipo é a cara negativa do dolo.

Aos estudos!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O MP/MG e as atualidades

Pessoal, concurseiro, se quiser passar, tem que ficar atento 30 horas por dia. Vou lhes provar o porquê:

No dia 01 de outubro foi aplicada a prova discursiva de penal do último concurso do MP/MG. A prova trouxe a seguinte questão, para ser respondida em dez linhas e cujo valor é de dois pontos: A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

A princípio, trata-se de questão simples. Poderia ser respondido que há dois entendimentos: um diz que o crime é inconstitucional, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, o que ofende o princípio da lesividade. Outra corrente sustenta que o crime de perigo abstrato é válido, pois procura proteger bens relevantes, punindo condutas possivelmente lesivas em seu estágio embrionário.

Ótima resposta, mas não passível de pontuação máxima! Explico: o MP/MG é mestre em perguntar hoje o que foi decidido ontem... Vejam:

No dia 27 de setembro, ou seja, quatro dias antes da prova, a segunda turma do STF julgou o HC 109.269, oriundo sabem de onde? De Minas Gerais; coincidência!

E do quê tratava o HC? Sobre a constitucionalidade do crime do artigo 306 do CTB; mais coincidência ainda! Vamos à História do HC:

O MP/MG denunciou o agente pelo crime do art. 306, CTB. Ao final, o juiz absolveu o réu, por entender inconstitucional o art. 306 do CTB, em razão de ofensa ao princípio da lesividade. Irresignado, o MP/MG apelou para o TJ/MG e reverteu a sentença, conseguindo o prosseguimento da ação. O réu impetrou HC ao STJ, que foi denegado. Após, impetrou HC no STF.

A segunda turma do STF denegou a ordem de HC, decidindo pela constitucionalidade do art. 306, do CTB. O STF reconheceu que o citado crime é de perigo abstrato, no entanto, segundo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o tipo penal abstrato, no caso sob exame, visa a inibir práticas de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal.

Aquele que citou este precedente na prova está com um pé na oral... 

Para ver o voto do HC, clique aqui.

Aos estudos! E se atualizem!

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Conceito de crime

Pessoal, outra questão interessante cobrada na prova discursiva do último concurso do MP/MS:

No conceito analítico ou estruturante do crime, ofereça considerações acerca da culpabilidade e a posição desta no sistema dicotômico e tricotômico do Direito Penal.

Primeiro, devemos saber que o conceito de crime apresenta três tipos de enfoque: material, formal e analítico/estruturante.

Sob o ponto de vista material, crime é concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser punido mediante sanção penal. Vejam que nesta visão não é necessário que a conduta esteja tipificada; melhor: o conceito material de crime geralmente antecede a tipificação da conduta, pois mostra o que a sociedade considera ser crime.

Por sua vez, o enfoque formal fornece a concepção do direito acerca do delito. Em outras palavras, crime é o que a lei define como tal.

Já o aspecto analítico é a concepção da ciência do direito acerca do crime. Ou seja, o que a ciência entende por crime.

Dentro do conceito analítico de crime temos dois grandes pontos de vista: dicotômico e tricotômico.

No ponto de vista dicotômico ou teoria bipartida, crime é o fato típico e ilícito. Ou seja, para que seja caracterizado crime é necessário que a conduta seja típica (com incidência de todos os elementos do fato típico) e ilícita (ou seja, que não haja nenhuma excludente de ilicitude). Neste aspecto, a culpabilidade seria um pressuposto para a aplicação da pena. Assim, um adolescente que pratica um fato típico e ilícito cometeria crime, no entanto, não lhe seria cominada pena, ante a ausência de culpabilidade.

Sob o aspecto tricotômico ou teoria tripartida, crime é o fato típico, ilícito e culpável. Notem que neste caso a culpabilidade (imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) é elemento do crime. Diante disto, no exemplo acima, o adolescente não cometeria crime, por não ser dotado de culpabilidade.

Aos estudos!

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Mandados de criminalização

Pessoal, existe um tema que anda na moda nas provas discursivas: “mandados de criminalização”.

A prova discursiva do último concurso do MP/MS perguntou: O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos?

Já a prova discursiva do concurso de 2009 do MP/GO perguntou: o que são os denominados “mandados constitucionais expressos e tácitos de criminalização”.

A Constituição Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo.  

Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é o mandado de criminalização expresso.

No entanto, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa.  Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

Aos estudos!
  
Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método.  

domingo, 30 de outubro de 2011

Norma penal em branco

Pessoal, questão muito importante foi cobrada na segunda fase do último concurso do MP/SP:

A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.

De acordo com Cleber Masson, norma penal em branco/cega/aberta é a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública.

Do conceito acima, podemos concluir por dois tipos de norma penal em branco: homogênea e heterogênea. Diz-se homogênea a norma penal em branco que busca complemento em ato da mesma natureza, ou seja, lei; ex: art. 169, parágrafo único, CP, complementado pelo art. 1264, CC. Heterogênea é a que busca complemento em ato de natureza diversa da sua; Ex: nos crimes da Lei 13.343/06 (Lei de Drogas) o conteúdo da expressão “drogas” é regulamentado por portaria da ANVISA, que é ato da Administração Pública.

A questão traz algumas discussões. Sabemos que o princípio da legalidade se divide em: lege praevia (a lei deve ser prévia ao ato), lege scripta (a lei deve estar em diploma de forma escrita, não podendo ser criada por costumes), lege stricta (somente a lei, em sentido estrito, pode criar tipos penais) e lege certa (proíbe a edição de leis penais indeterminadas ou do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios, imprecisos, dúbios).

Muito se discute se a norma penal em branco poderia ferir a necessidade de lege certa, uma vez que o tipo penal não descreveria a conduta por completo, necessitando, para tanto, de complementação. No entanto, prevalece o entendimento de que as leis penais em branco são constitucionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: que a norma contenha elementos mínimos capazes de descrever a conduta e a sua punição e que realmente haja necessidade técnica da complementação, sob pena de haver desproteção ao bem jurídico tutelado.

Outra questão diz respeito a possível ofensa à lege stricta, uma vez que o complemento da norma penal em braço heterogênea não tem natureza jurídica de lei. Contudo, tem prevalecido que não há lesão à legalidade, já que o complemento integra lei previamente editada, fazendo, assim, parte desta. Sob este mesmo argumento repousa a conclusão de que o complemento da lei penal em branco se sujeita às regras de aplicação da lei penal, ou seja, desde que não tenha caráter temporário ou excepcional, retroagirá para beneficiar o réu.

Importante frisar que se o complemento da norma penal em branco tiver caráter excepcional ou temporário a sua supressão não beneficiará o réu que praticou o ato na sua vigência. Ex: de acordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular), é crime vender produto por preço acima das tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes. Referida tabela é feita por ato da Administração Pública. Vamos supor que a Administração, em caráter excepcional, tabele o preço do arroz. Acabada a situação excepcional, a Administração revoga a tabela. Aquele que, na vigência do referido ato, vendeu arroz por preço superior ao tabelado, não será beneficiado por esta situação benéfica. É o teor do art. 3º, CP.


Por fim, temos a norma penal em branco inversa ou ao avesso, cujo preceito primário (descrição da conduta) é completo, mas o secundário (pena) necessita complemente. Neste caso, somente a lei poderá complementar, sob pena de ofensa à legalidade. Ex: art. 1º da Lei 2.889/56 (Crimes de Genocídio).

Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método. 

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Coculpabilidade às avessas

Pessoal, desta vez o MP/MG se superou. Na prova discursiva do último concurso o examinador formulou a seguinte pergunta:

A “coculpabilidade às avessas” tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas
distintas. Quais são elas?

Realmente, não vejo que tal questão possa avaliar o conteúdo do candidato a um cargo de Promotor de Justiça. No entanto, tendo em vista que se trata de uma teoria interessante, vamos discuti-la neste espaço.

De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social.

Nesse sentido, ainda que cometessem o mesmo crime, a pena de uma pessoa de alto nível social e econômico, portadora de ensino superior, seria maior do que a sanção imposta a uma pessoa de baixo nível cultural e econômico. Zaffaroni defende que neste último caso o Estado seria corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente.

Certo. No entanto, percebam que a pergunta não se refere à coculpabilidade, mas sim à “coculpabilidade às avessas”.

Vamos usar a lógica. Se o nome da teoria é “coculpabilidade às avessas”, presume-se que deva tratar de algo inverso ao conceito de coculpabilidade. E é justamente isso!

A primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às avessas se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho braco (crimes contra a ordem econômica e tributária). Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

A segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas. Exemplos disto são os artigos 59 (vadiagem) e 60 (mendicância – revogado pela lei 11.983/2009), da Lei de Contravenções Penais. Dispõe o artigo 59: Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses. Percebam que se trata de um crime discriminatório, direcionado justamente às pessoas que a coculpabilidade busca resguardar.

Aos estudos

Consultado: Eugenio Raul Zaffaroni; José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Ed. RT.