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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O MP/MG e as atualidades

Pessoal, concurseiro, se quiser passar, tem que ficar atento 30 horas por dia. Vou lhes provar o porquê:

No dia 01 de outubro foi aplicada a prova discursiva de penal do último concurso do MP/MG. A prova trouxe a seguinte questão, para ser respondida em dez linhas e cujo valor é de dois pontos: A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

A princípio, trata-se de questão simples. Poderia ser respondido que há dois entendimentos: um diz que o crime é inconstitucional, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, o que ofende o princípio da lesividade. Outra corrente sustenta que o crime de perigo abstrato é válido, pois procura proteger bens relevantes, punindo condutas possivelmente lesivas em seu estágio embrionário.

Ótima resposta, mas não passível de pontuação máxima! Explico: o MP/MG é mestre em perguntar hoje o que foi decidido ontem... Vejam:

No dia 27 de setembro, ou seja, quatro dias antes da prova, a segunda turma do STF julgou o HC 109.269, oriundo sabem de onde? De Minas Gerais; coincidência!

E do quê tratava o HC? Sobre a constitucionalidade do crime do artigo 306 do CTB; mais coincidência ainda! Vamos à História do HC:

O MP/MG denunciou o agente pelo crime do art. 306, CTB. Ao final, o juiz absolveu o réu, por entender inconstitucional o art. 306 do CTB, em razão de ofensa ao princípio da lesividade. Irresignado, o MP/MG apelou para o TJ/MG e reverteu a sentença, conseguindo o prosseguimento da ação. O réu impetrou HC ao STJ, que foi denegado. Após, impetrou HC no STF.

A segunda turma do STF denegou a ordem de HC, decidindo pela constitucionalidade do art. 306, do CTB. O STF reconheceu que o citado crime é de perigo abstrato, no entanto, segundo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o tipo penal abstrato, no caso sob exame, visa a inibir práticas de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal.

Aquele que citou este precedente na prova está com um pé na oral... 

Para ver o voto do HC, clique aqui.

Aos estudos! E se atualizem!

terça-feira, 8 de novembro de 2011

(In)divisibilidade


Pessoal, ficou uma dúvida na questão passada. Perguntaram se o princípio que norteia a ação penal pública é o DA indivisibilidade ou o da divisibilidade. A dúvida surgiu porque há inúmeros julgados do STF e STJ autorizando o MP a denunciar apenas um dos agentes, quando não há a qualificação do partícipe ou indícios de sua participação no crime.

Vejam este julgado do STJ: O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável. (RSTJ, 23/145) (G.N.).

Pois bem pessoal, a divergência é apenas aparente. Na verdade, a ideia é a mesma em enfoques diferentes; vamos lá:

Primeiro: o princípio da (in)divisibilidade é corolário da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, se o MP é obrigado a ajuizar a ação quando presentes os requisitos da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), com mais razão (a fortiori) não poderá escolher contra quem vai propô-la.

Observem que se em um crime cometido com a participação de duas pessoas o MP deixar de propor ação penal contra uma delas por faltar elementos identificadores do partícipe (qualificação) ou por não haver indícios de participação, não estará ferindo a indivisibilidade da ação penal, já que estão ausentes os requisitos da denúncia.

Alguns entendem que este fato possibilita a divisão da ação penal, dando conta do princípio da divisibilidade. Outros entendem que tal fato reforça o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez todos aqueles que tiveram envolvimento no fato criminoso foram denunciados. Por isto é conveniente que esta questão seja cobrada em provas discursivas ou orais!

O que é defeso ao MP é deixar de ofertar denúncia contra quem for identificado como autor ou partícipe do crime.

Aos estudos!

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Princípios da ação penal


Pessoal, esta questão da preambular do 84º (2005) do MP/SP nos lembra de que nem só de questões difíceis são feitos os concursos. Aliás, notem que a maioria da prova é composta de questões relativamente fáceis. Só que uma coisa é certa: as fáceis nós não podemos errar! Vamos a ela:

Os princípios da ação penal pública são:
(A) obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência.
(B) obrigatoriedade, disponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência.
(C) oportunidade, disponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e transcendência.
(D) oportunidade, disponibilidade, iniciativa da parte, indivisibilidade e transcendência.
(E) oportunidade, indisponibilidade, iniciativa da parte, individualidade e intranscendência.

A questão trata dos princípios da ação penal pública: o conhecimento primordial para quem pretende o ingresso no MP.

A ação penal pública é obrigatória, um a vez que, preenchidos os requisitos legais para o oferecimento da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), a ação penal deverá ser iniciada. Portanto, obrigatoriedade.

Por expressa disposição do art. 42 do CPP, tem-se que o MP não poderá desistir da ação penal.  Indisponibilidade.

Os órgãos responsáveis pela persecução penal, seja pela propositura da ação penal, que cabe ao MP (art. 129, I, CF), seja pelo prosseguimento da ação penal, atribuído ao Judiciário (art. 5º, LIII, CF), pertencem ao Estado e detêm parcela da Soberania. Eis a oficialidade.

Ao MP não cabe escolher a quem processar. Deve, assim, iniciar a ação penal pública contra todos os envolvidos, segundo o princípio da indivisibilidade.

A ação Penal, por expressa disposição constitucional (art. 5ª, XLC, CF), deverá ser proposta somente contra aquele que praticou o ilícito penal. Di-lo o princípio da intranscendência.

Resposta correta: A

Aos estudos!