sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Lei seca


Pessoal, mais uma vez trago uma questão que mostra a importância de se conhecer a letra da lei, principalmente nas provas preambulares. A seguinte questão foi cobrada na última preambular do MP/SP:

Não constitui causa especial de aumento de pena a prática do tráfico de drogas
(A) dentro de estabelecimento hospitalar.
(B) nas imediações de delegacia de polícia.
(C) nas dependências de complexo penitenciário.
(D) entre municípios de um mesmo Estado.
(E) no exercício de atividade educativa.

Primeiro: muito cuidado. A questão diz para marcar a assertiva que não trata de causa especial de aumento no crime de tráfico de drogas.

A questão poderia ser facilmente respondida com o simples conhecimento do art. 40 da Lei 11.343/06. Vamos analisar:

Alternativa “A”: é o inciso III do citado artigo. Certo.

Alternativa “B”: é o inciso III do citado artigo. Certo.

Alternativa “C”: é o inciso III do citado artigo. Certo.

Alternativa “D”: não consta do rol. Vejam que o inciso V diz que somente se aumenta a pena se ficar caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

Alternativa “E”: é o inciso II do citado artigo. Certo.

Aos estudos, principalmente da lei seca!

Obs: Volto a postar somente na quarta – também sou filho de Deus!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O MP/MG e as atualidades

Pessoal, concurseiro, se quiser passar, tem que ficar atento 30 horas por dia. Vou lhes provar o porquê:

No dia 01 de outubro foi aplicada a prova discursiva de penal do último concurso do MP/MG. A prova trouxe a seguinte questão, para ser respondida em dez linhas e cujo valor é de dois pontos: A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

A princípio, trata-se de questão simples. Poderia ser respondido que há dois entendimentos: um diz que o crime é inconstitucional, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, o que ofende o princípio da lesividade. Outra corrente sustenta que o crime de perigo abstrato é válido, pois procura proteger bens relevantes, punindo condutas possivelmente lesivas em seu estágio embrionário.

Ótima resposta, mas não passível de pontuação máxima! Explico: o MP/MG é mestre em perguntar hoje o que foi decidido ontem... Vejam:

No dia 27 de setembro, ou seja, quatro dias antes da prova, a segunda turma do STF julgou o HC 109.269, oriundo sabem de onde? De Minas Gerais; coincidência!

E do quê tratava o HC? Sobre a constitucionalidade do crime do artigo 306 do CTB; mais coincidência ainda! Vamos à História do HC:

O MP/MG denunciou o agente pelo crime do art. 306, CTB. Ao final, o juiz absolveu o réu, por entender inconstitucional o art. 306 do CTB, em razão de ofensa ao princípio da lesividade. Irresignado, o MP/MG apelou para o TJ/MG e reverteu a sentença, conseguindo o prosseguimento da ação. O réu impetrou HC ao STJ, que foi denegado. Após, impetrou HC no STF.

A segunda turma do STF denegou a ordem de HC, decidindo pela constitucionalidade do art. 306, do CTB. O STF reconheceu que o citado crime é de perigo abstrato, no entanto, segundo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o tipo penal abstrato, no caso sob exame, visa a inibir práticas de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal.

Aquele que citou este precedente na prova está com um pé na oral... 

Para ver o voto do HC, clique aqui.

Aos estudos! E se atualizem!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Teoria do crime


Mais uma vez a prova preambular do MP/DFT foi de lascar! Com uma prova neste nível, poucos conseguiram atingir a nota mínima para passar à segunda fase. Vejam esta questão:

Aprecie as seguintes assertivas relativas à teoria do crime, marcando a alternativa correta:
A O ponto de identidade entre dolo eventual e a culpa inconsciente reside na representação da possibilidade de produção do resultado, consentida, no primeiro caso, e repelida, no último.
B A imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, percebendo-se no seu atuar o desleixo, a desatenção ou a displicência.
C A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa tendo por base a exteriorização da vontade do autor, contrária ao direito.
D A definição do consentimento do ofendido como hipótese de atipicidade ou de justificação da conduta é dependente do tipo penal de que se trata no caso concreto.
E São causas supralegais de exclusão de ilicitude: insignificância penal, consentimento do ofendido, adequação social da conduta.

Vamos a analise:

Alternativa “A”: A assertiva estaria correta se tratasse da culpa consciente. No entanto, como sabemos, na culpa inconsciente não há a previsão na produção do resultado. Mas não se esqueçam: a previsibilidade do resultado (ou seja, a possibilidade de previsão do resultado em condições normais) é requisito obrigatório de todo crime culposo e não se confunde com previsão do resultado, que é a antevisão do resultado pelo agente. Errada.

Alternativa “B”: realmente a imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, no entanto o desleixo, a desatenção ou a displicência são atos relativos à negligência. Errada.

Alternativa “C”: a assertiva descreve a teoria subjetiva da punibilidade da tentativa, na qual é levada em consideração a vontade do agente. A teoria objetivo-formal, formulada por Beling, diz, grosso modo, que se pune a tentativa quando o agente inicia a prática do núcleo do tipo, ou seja, quando o criminoso começa a praticar qualquer das condutas descritas no tipo penal. Errada.

Alternativa “D”: correta, uma vez que o consentimento do ofendido somente tem incidência nos crimes que protejam bens disponíveis.

Alternativa “E”: a insignificância penal é causa supralegal de exclusão da tipicidade. Errada.

Aos estudos!

terça-feira, 8 de novembro de 2011

(In)divisibilidade


Pessoal, ficou uma dúvida na questão passada. Perguntaram se o princípio que norteia a ação penal pública é o DA indivisibilidade ou o da divisibilidade. A dúvida surgiu porque há inúmeros julgados do STF e STJ autorizando o MP a denunciar apenas um dos agentes, quando não há a qualificação do partícipe ou indícios de sua participação no crime.

Vejam este julgado do STJ: O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável. (RSTJ, 23/145) (G.N.).

Pois bem pessoal, a divergência é apenas aparente. Na verdade, a ideia é a mesma em enfoques diferentes; vamos lá:

Primeiro: o princípio da (in)divisibilidade é corolário da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, se o MP é obrigado a ajuizar a ação quando presentes os requisitos da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), com mais razão (a fortiori) não poderá escolher contra quem vai propô-la.

Observem que se em um crime cometido com a participação de duas pessoas o MP deixar de propor ação penal contra uma delas por faltar elementos identificadores do partícipe (qualificação) ou por não haver indícios de participação, não estará ferindo a indivisibilidade da ação penal, já que estão ausentes os requisitos da denúncia.

Alguns entendem que este fato possibilita a divisão da ação penal, dando conta do princípio da divisibilidade. Outros entendem que tal fato reforça o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez todos aqueles que tiveram envolvimento no fato criminoso foram denunciados. Por isto é conveniente que esta questão seja cobrada em provas discursivas ou orais!

O que é defeso ao MP é deixar de ofertar denúncia contra quem for identificado como autor ou partícipe do crime.

Aos estudos!

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Princípios da ação penal


Pessoal, esta questão da preambular do 84º (2005) do MP/SP nos lembra de que nem só de questões difíceis são feitos os concursos. Aliás, notem que a maioria da prova é composta de questões relativamente fáceis. Só que uma coisa é certa: as fáceis nós não podemos errar! Vamos a ela:

Os princípios da ação penal pública são:
(A) obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência.
(B) obrigatoriedade, disponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência.
(C) oportunidade, disponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e transcendência.
(D) oportunidade, disponibilidade, iniciativa da parte, indivisibilidade e transcendência.
(E) oportunidade, indisponibilidade, iniciativa da parte, individualidade e intranscendência.

A questão trata dos princípios da ação penal pública: o conhecimento primordial para quem pretende o ingresso no MP.

A ação penal pública é obrigatória, um a vez que, preenchidos os requisitos legais para o oferecimento da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), a ação penal deverá ser iniciada. Portanto, obrigatoriedade.

Por expressa disposição do art. 42 do CPP, tem-se que o MP não poderá desistir da ação penal.  Indisponibilidade.

Os órgãos responsáveis pela persecução penal, seja pela propositura da ação penal, que cabe ao MP (art. 129, I, CF), seja pelo prosseguimento da ação penal, atribuído ao Judiciário (art. 5º, LIII, CF), pertencem ao Estado e detêm parcela da Soberania. Eis a oficialidade.

Ao MP não cabe escolher a quem processar. Deve, assim, iniciar a ação penal pública contra todos os envolvidos, segundo o princípio da indivisibilidade.

A ação Penal, por expressa disposição constitucional (art. 5ª, XLC, CF), deverá ser proposta somente contra aquele que praticou o ilícito penal. Di-lo o princípio da intranscendência.

Resposta correta: A

Aos estudos!

domingo, 6 de novembro de 2011

Descanso

Pessoal, nem tudo na preparação para concurso é estudo! Tirem um dia por semana para descansarem, fazerem o que gostam; enfim, para se distraírem!

Mais importante que estudar é descansar. Mas se lembrem: na hora de estudar, estudem; na hora de descansar, descansem.  

Por isso, todo domingo vou postar assuntos variados que nos ajudem a descansar!

E para começar, que tal esta obra de arte da MPB:


Bom descanso a todos!

sábado, 5 de novembro de 2011

Crimes de perigo abstrato

Pessoal, aproveito esta questão da última preambular do MP/MG para tratar de um assunto recentemente decidido pelo STF:

Zé Carabina possuía em sua casa um revólver calibre 38 registrado, embora não tivesse autorização para portar arma de fogo. Certo dia, após efetuar a manutenção (limpeza etc.) da arma e municiá-la com (05) cinco cartuchos, deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos e alguns colegas, todos menores, com idade média de 08 (oito) anos. O filho mais velho, de 09 (nove) anos de idade, apoderou-se da arma e passou a apontá-la na direção dos amigos, dizendo que era da polícia. Nesse momento, Zé Carabina ingressou na sala, tomando a arma do filho e evitando o que poderia ser uma tragédia. Considerando a hipótese narrada, é CORRETO afirmar que Zé Carabina praticou
A) o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, porém com a atenuante do arrependimento eficaz.
B) o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
C) um crime omissivo próprio.
D) um fato atípico.

A conduta de Zé Carabina se amolda perfeitamente na conduta descrita no artigo 13 da Lei 10.826/03: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. Trata-se de crime omissivo próprio. Portanto, alternativa correta “C”.

Mas não é esta a questão que quero tratar. Vejam que o crime acima descrito é de perigo abstrato. Lembrando: os crimes podem ser classificados como de dano/lesivo, quando se exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a consumação material, de perigo concreto, no qual o tipo exige que a conduta do agente gere, concretamente, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, apensar de não reclamar a lesão ao bem, e os de perigo abstrato, quando o tipo presume o perigo de lesão na conduta do agente, que, aparentemente, não lesa e nem gera perigo concreto a bem jurídico.

Alguns defendem que os crimes de perigo abstrato ferem o princípio da ofensividade, no qual dispõe que não existe crime sem ofensa ao bem jurídico; entende-se por ofensa ao bem jurídico a conduta que lesa ou apresente perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

Pois bem, o STF, recentemente, ao analisar o crime de embriaguez ao volante, que também é de perigo abstrato, decidiu pela constitucionalidade deste tipo de crime. Os Ministros disseram que o crime de perigo abstrato envolve o zelo de vários bens jurídicos em jogo, objetivando a proteção da segurança da coletividade. Clique aqui para ter acesso à integra da decisão. 

Aos estudos