terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Nexo de causalidade

Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do concurso do MP/RN de 2004:

Quanto à teoria do tipo, é correto dizer:
A ( ) a teoria da "conditio sine qua non" divide as concausas em causas próximas e
remotas, atribuindo a estas menor importância que às outras;
B ( ) a doutrina, de regra, exige nos crimes omissivos impróprios a presença de
nexo de evitabilidade, estabelecido a partir de uma projeção de probabilidade,
que deve ser próxima à certeza, quanto à superveniência do resultado
naturalístico;
C ( ) tem-se como pacífico, modernamente, que a teoria da imputação objetiva
substitui a teoria da equivalência dos antecedentes como forma de
estabelecer o nexo causal;
D ( ) os critérios de imputação objetiva de CLAUS ROXIN baseiam-se na quebra do
papel social do sujeito ativo, ao contrário do que propõe GÜNTHER JAKOBS;
E ( ) a partir da moderna teoria da imputação objetiva, desaparece a concepção de
tipo subjetivo, pois o resultado é atribuído ao agente de modo puramente
físico-objetivo.


A questão trata, basicamente, de duas teorias: equivalência dos antecedentes e imputação objetiva.

Antes de mais nada, devemos situar essas teorias: o que elas significam? Explicam o quê? Qual sua relevância?

Pois bem, sabemos que o crime é composto, ao menos, pelo fato típico e ilícito. Por sua vez, o fato típico é integrado pelos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão humana capaz de produzir um resultado), resultado, nexo de causalidade (relação que liga a conduta ao resultado) e tipicidade (adequação do fato ao tipo penal).

E aonde poderiam se encaixar as teorias da equivalência dos antecedentes e da imputação objetiva? Se encaixam no nexo de causalidade; ou sejam, são teorias que procuram explicar quando uma conduta humana foi causa necessária e suficiente para a produção do resultado. Em outras palavras, buscam fazer a relação entre a conduta e o resultado. Convenhamos, não é tarefa fácil!

Ok, vamos direto ao ponto. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine que non, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido; é o teor do art. 13, caput, do CP.

Uma técnica bastante usada para se determinar a causa do resultado nesta teoria é a eliminação hipotética. Por ela, eliminamos a causa e verificamos, se assim, o resultado não teria acontecido. Ex: para saber se o soco de João foi causa para a lesão praticada em Pedro, basta eliminar mentalmente o golpe para perceber se o resultado seria o mesmo.

No entanto, a teoria da equivalência dos antecedentes apresenta um problema, que é o regresso ao infinito. Veja que no exemplo acima a mãe de João, em tese, poderia ser responsabilizada pela lesão em Pedro, pois se não tivesse dado a luz a João a lesão a Pedro não se verificaria. No entanto, a responsabilidade pela causa é delimitada pela culpa e o dolo.

Com o fim de corrigir estes equívocos, foi proposta a teoria da imputação objetiva. Do acordo com Roxin, para quem a função do direito penal é atender à necessidade preventiva da pena, o resultado podo ser atribuído à conduta do autor que criou um perigo para o bem jurídico, não coberto pelo risco permitido ou contemplado pela ordem jurídica. Em outras palavras, o autor, pela sua conduta, cria um risco relevante e proibido ao bem jurídico.

Já para Jakobs, para quem a função do direito penal é fazer afirmar sua vigência – direito penal construído para o direito penal (Direito Penal Autopoiético), atribui-se o resultado à conduta que crie um risco relevante e proibido. No entanto, este risco surge quando o agente quebra seu papel social.

Por expressa disposição legal (art. 13, caput, do CP) a teoria adotada no direito penal brasileiro é a da equivalência dos antecedentes.

Um exemplo para diferenciar as duas teorias: João dispara um tiro contra Pedro, matando-o. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, João é responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse atirado contra este não o teria matado. Ainda pela referida teoria, o fabricante da arma também seria, em tese, responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse fabricado a arma, Pedro não teria morrido. Contudo vemos que a responsabilidade do fabricante é excluída, pois sua conduta, apesar de ligada à morte de Pedro, não contou com culpa ou dolo. Entretanto, vejam que é necessário a incidência do elemento subjetivo (dolo e culpa) para aferir a responsabilidade pelo ato.

Analisemos o exemplo na ótica da imputação objetiva: João, ao disparar contra Pedro, criou um risco relevante e proibido à vida deste, portanto sua conduta é causa do resultado. O fabricante de armas, ao confeccionar a arma de fogo, não criou risco relevante ou proibido à vida de Pedro; assim, sua conduta não é causa do resultado. Notem que não é necessário invocar dolo ou culpa (elementos subjetivos) para aferir o nexo de causalidade, podendo este ser verificado apenas com o uso de elementos objetivos (daí o nome imputação objetiva). É importante frisar que nem por isso a teoria da imputação objetiva desaparece a concepção de tipo subjetivo, pois sabemos que ela diz respeito somente a um dos elementos do fato típico (nexo de causalidade).

Passemos ao complemento da explicação em razão das assertivas:

Alternativa “A”: concausas são causas concomitantes que se unem para gerar o resultado. A concausa pode ser preexistente (corte, aparentemente não fatal em hemofílico mas que, pela condição da vítima, se torna fatal), concomitante (pessoa que se desequilibra como o soco recebido, bate a cabeça no chão e morre)  ou futura (pessoa recebe um tiro e morre por infecção hospitalar). Não há grau de importância entre elas, podendo ser o resultado atribuído ao agente levando-se em conta, ao menos, a sua previsibilidade.

Alternativa “B”: Os crimes omissivos impróprios são tratados no art. 13, §2º, CP. Vejam a sua redação: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Dessa forma, depreende-se três requisitos para a relevância da omissão: 1) O poder de agir (entendido enquanto possibilidade física de atuar por parte do omitente); 2) A evitabilidade do resultado; 3) O dever de agir.

As alternativas “C”, “D”,e “E”, já foram tratadas acima.

Com isso, alternativa “B” é a correta

Aos estudos!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Terceira velocidade

Pessoa, questão interessante foi cobrada na preambular do MP/MG de 2008:

1. Modernamente, o chamado direito penal do inimigo pode ser entendido como um direito penal de:

a) primeira velocidade.
b) garantias.
c) segunda velocidade.
d) terceira velocidade.
e) quarta geração.

Direito penal do inimigo é um assunto que tem sido cobrado amiúde pelos concursos, principalmente os do MP.

Sabe-se que o direito penal do inimigo, criado por Günther Jakobs, é uma teoria que visa a implementar um meio diferente de apuração, punição e aplicação de pena a crimes praticados por quem seja considerado inimigo.

Inimigo é aquele que, basicamente, age de forma a desestruturar o Estado. Exemplos disto são os terroristas.

Assim, de acordo com esta teoria, como o inimigo demonstra total desrespeito pelas normas do Estado, agindo de forma devastadora e imprevisível, o Estado também não precisa respeitar as normas para puni-lo.

Dessa forma, admite-se a supressão de determinados direitos, muitos deles naturais, como contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, proibição à tortura entre outros, na apuração e punição do crime praticado pelo inimigo.

Pois bem, mas vejam a questão não se contenta em perguntar o que é o direito penal do inimigo, mas cobra conhecimentos muito específicos, relacionado à classificação do tema na doutrina.

O professor Jesús-María Silva Sánchez, Catedrático da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona, desenvolveu uma teoria em que classifica o direito penal em velocidades.

Segundo a teoria do professor Silva Sánchez, o direito penal de primeira velocidade abrangeria os crimes em que fossem cominadas penas mais graves, necessitando uma incidência maior de garantias processuais (contraditório e ampla defesa), o que tornaria o processo mais lento; por isso primeira velocidade.

Vejam, por exemplo, o processo de um crime doloso contra a vida, em que o procedimento se divide em duas fases e há uma maior preocupação com as garantias processuais (tanto que no plenário do júri a defesa não é ampla, mas plena!), o que torna mais demorado o seu desenrolar.

Por sua vez, o direito penal de segunda velocidade abarcaria crimes menos graves, dispensando tratamento mais célere ao procedimento e suprimindo algumas garantias. Notem o exemplo dos crimes de menor potencial ofensivos sujeitos ao procedimento da lei 9.099/95.

No entanto, o direito penal do inimigo se encaixa na terceira velocidade, uma vez que o processo de crimes desta natureza apresenta enorme celeridade (pois há interesse em se punir o inimigo o mais rápido possível) e supressão de tantas garantias quanto forem necessárias para a punição do autor.

Portanto, letra “D”.

Aos estudos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Tentativa e outras coisas

Pessoal, estamos de volta!

Primeiro, gostaria de desejar a todos um 2012 de muitas realizações e conquistas! Que seus sonhos sejam realizados!

Pois bem, em homenagem ao MP/SP, que inicia suas provas orais hoje, comento uma questão que foi cobrada na preambular de 2005 e que tem muita chance de ser cobrada no oral. Antes de tudo, boa sorte aos que vão fazer a prova oral.

Vamos lá!

É unicamente correto afirmar que
(A) o delito de quadrilha só se consuma com a prática de qualquer delito pelo bando ou por alguns de seus integrantes.
(B) ao dispor sobre crimes tentados, o Código Penal prevê possibilidade de casos com resposta penal equivalente à dos consumados.
(C) em se tratando de contravenção penal, a punibilidade da tentativa segue as regras do Código Penal.
(D) crime falho é outra designação dada à tentativa imperfeita.
(E) o Código Penal condiciona o reconhecimento da modalidade tentada de determinado crime à existência, na Parte Especial, de previsão específica quanto à sua admissibilidade.

Alternativa “A”: o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) consuma-se com a efetiva associação de seus membros (que deverão ser mais de três) para o fim (olha o elemento subjetivo do tipo aqui!) de cometer crimes. No entanto, para a consumação não é necessário que os crimes sejam cometidos. Errada.

Alternativa “B”: Em regra, a punibilidade do crime tentado é 1/3 a 2/3 menor que a do crime consumado. Entretanto, há no CP os chamados crimes de atentado, que são delitos nos quais a tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado (ex. art. 352, CP). Correta.

Alternativa “C”: Por expressa disposição legal (art. 4º da LCP), as contravenções penais não admitem tentativa. Muita atenção a isso! Errada.

Alternativa “D”: A tentativa perfeita é aquela em que a agente esgota os meios de execução do crime e mesmo assim, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue consuma-lo. Dá-se a tentativa imperfeita quando o agente inicia o crime, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue esgotar os meios de execução, não se realizando, consequentemente, o resultado. A expressão “crime falho” se refere à tentativa perfeita. Errado.

Alternativa “E”: a tipificação do crime tentado é feita por subordinação mediata (ou indireta). Ou seja, combina-se o tipo do crime com a norma de extensão do art. 14, inciso II, do CP. Dessa forma, não há necessidade de haver previsão específica, quanto à sua admissibilidade, na parte especial do CP.
Sabemos que a admissibilidade da tentativa se relaciona a classificação do crime como sendo plurissubsistente, que é aquele constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Errada.

Aos estudos!
Se 2012 promete, vamos fazê-lo cumprir!

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Feliz natal, ótimo 2012!


Pessoal, mais um fim de ano se aproxima. É tempo de olharmos as nossas obras feitas!

Se atingimos nossos objetivos, que maravilha! Se não, vamos rever: ou não estamos nos esforçando muito ou nossos objetivos estão se mostrando além de nossas forças, merecendo um novo planejamento.

Mas você que lutou, se esforçou, traçou um bom objetivo e nada conseguiu!? Não desanime. Se fizemos tudo que estava ao nosso alcance e nosso objetivo ainda não foi alcançado, pode ser que Deus tenha novos plano para você. Confie Nele e faça sua parte; vai dar certo!

Você que não conseguiu cumprir nada do que planejou. É hora de ser indulgente consigo mesmo! Vamos nos perdoar e nutrir forças para mudar isso no ano que vem! Não passemos o próximo ano apenas lamentando o que se deixou de fazer neste; ao final teremos dois anos perdidos!

Vida de concurseiro não é fácil. Mas tudo que é difícil é mais gostoso!

Um feliz natal a todos e um 2012 de muitas conquistas! O sucesso está a um passo de vocês... Basta caminhar!

Forte abraço a todos!

PS: Volto em 09/01/2012

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Omissão penalmente relevante

Pessoal, após algum tempo, volto a postar aqui. Alguns compromissos profissionais me impediram de manter uma certa regularidade nas postagens. Mas é muito bom ser Promotor de Justiça; e faço votos para que todos que pleiteiam este cargo tenham sucesso! Vamos trabalhar!

Questão interessante caiu na última prova preambular do MP/BA:

No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:
I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte.
II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro.
III - A simples relação de parentesco, nos termos do art. 13, § 2°, torna o agente garantidor.
IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor.
V- O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.
a) Apenas a alternativa I está correta.
b) As alternativas II e IV estão corretas.
c) Apenas a alternativa V está correta.
d) As alternativas I, III e V estão corretas.
e) As alternativas III e V estão corretas.

A questão trata de tema que sempre é cobrado nas provas: a omissão penalmente relevante.

Sabemos que em regra o ato omissivo não é punido, a não ser em duas situações: primeiro, quando o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, como, por exemplo, no caso do crime de omissão de socorre (art. 135, CP); são os crimes omissivos próprios. A omissão também é punível quando há relevância penal na sua ocorrência; chamados de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Como se sabe, a omissão é penalmente relevante nos casos do art. 13, § 2º, CP.

Vamos lá. De acordo com a alínea “a”, do art. 13, § 2º, CP, a omissão é penalmente relevante quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Sabemos que a obrigação dos pais em manter o sustento dos filhos decorre de lei. Imaginemos que um pai deixe de alimentar o filho menor e este venha a falecer. O pai responderá por homicídio, uma vez que tinha deve legal em manter a subsistência do filho.

No entanto, o simples parentesco não é suficiente para fazer incidir a regra. Há de ter obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, obrigações estas que não são obrigatórias entre irmãos, apesar de gerar um vínculo social de proteção maior.

Já de acordo com a alínea “b”, é também penalmente responsável o omitente que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso do segurança que se compromete a proteger a pessoa que o contratou. Mas é claro, a ninguém é dado ser herói. O segurança deverá atuar dentro da esfera do razoável.

A alínea “c”, também conhecida como ingerência na norma, diz que é penalmente responsável o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Vamos supor que no exemplo dado na questão um dos irmãos saiba nadar bem e o outro não saiba nadar, sendo este fato de conhecimento de ambos. O que sabe nadar bem convida o outro, que nada mal, para atravessar as águas profundas e, em razão disto, o mau nadador começa a se afogar. Veja que o bom nadador, por seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, uma vez que sabia que seu irmão não sabia nadar. Caso ele se omita em impedir o resultado, responderá pela sua omissão.

Mas vejam que não é o caso da questão, que diz, dois irmãos, sem qualquer acordo prévio. Assim, de posse destas informações, podemos concluir que as assertivas corretas são a II e a IV, o que nos aponta a letra “b”.

Aos estudos.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Violência doméstica


Pessoal, questão interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:

Assinale a alternativa CORRETA.
A) As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos.
B) Nos processos decorrentes de violência doméstica, o procedimento processual a ser adotado será o sumaríssimo.
C) Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido.
D) As Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos Juizados de Violência Doméstica.

Cada vez mais os concursos do MP têm cobrado pontos específicos a respeito da lei que trata dos casos de violência doméstica (Lei 11.340/06). A propósito, trata-se de campo com ampla atuação do MP e de incidência altíssima no dia a dia (infelizmente). Vamos analisar as assertivas:

Alternativa “A”: por expressa disposição legal (art. 17), não se aplica aos casos de violência doméstica as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (como a transação penal, por exemplo). Errada.

Alternativa “B”: também por expressa disposição legal (art. 13), os casos de violência doméstica não segue o rito sumaríssimo. Na verdade, o rito adotado é o ordinário.

Alternativa “C”: o contraditório, nos processos judiciais e administrativos, sempre será necessário (art. 5º, LV, CF). Existem basicamente dois tipos de contraditório. Há o contraditório real, no qual uma parte apresenta sua manifestação, seguida pela manifestação da parte contrária e, após, o juiz decide; basicamente: tese, antítese e síntese. Há, contudo, o contraditório diferido, no qual uma parte se manifesta, em seguida o juiz decide sem ouvir a parte contrária, e só depois a outra parte se manifesta. É o que ocorre nas liminares inaudita altera pars.
Observem que não há supressão do contraditório nas liminares inaudita altera pars. Ocorre que a contrariedade à manifestação é adiada (o próprio verbo diferir significa adiar) para momento posterior à decisão.
Mas lembrem-se, o contraditório diferido é reservado a situações excepcionais; geralmente ocorre quando a prévia ciência da outra parte pelo que foi pedido por uma das partes puder trazer prejuízo à efetividade da tutela judicial pleiteada, ou nos casos de urgência, quando não há tempo para se escutar a parte contrária. Contudo, a regra é o contraditório real.  
Por expressa disposição legal da lei 11.340/06 (art. 19, § 1º), as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto. Certa.

Alternativa “D”: as Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais. Não confundam Juizados Especiais Criminais com Juizados de Violência Doméstica! Estes são competentes para apreciar os casos que envolvam violência doméstica. Além de seguirem o rito ordinário, as decisões dos Juizados de Violência Doméstica serão recorríveis ao Tribunal de Justiça. Errada.

Aos estudos!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Crime e aplicação da lei penal


Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do 87º (2010) concurso do MP/SP:

Assinale a alternativa correta:
a)           ocorre a chamada adequação típica mediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma.
b)           o princípio da insignificância incide diretamente sobre a punibilidade do agente.
c)            a exigência de um conteúdo material do crime não se satisfaz com a simples subsunção formal das condutas humanas.
d)           a constitucionalização do Direito Penal limita-se à valorização do princípio da legalidade estrita e ao conteúdo formal do princípio da reserva legal.
e)            a ultratividade in mellius da lei penal significa que a lei posterior aplica-se a eventos passados, salvo quando ela beneficia o réu.

A questão exige conhecimentos de teoria do crime e aplicação da lei penal, temas estes muito cobrados nos concursos do MP. Vamos lá!

Alternativa “A”: adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal. Ela pode ser imediata, quando a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal, sem necessidade de qualquer outra norma; ex: “A” mata “B”; a conduta de “A” se encaixa perfeitamente no art. 121, caput, do CP. Pode, ainda, ser mediata, quando for necessária uma norma de extensão para a perfeita adequação típica da conduta do agente. Ex: A tenta matar B; vejam que para a perfeita adequação típica da conduta de “A” é necessário se valer da norma do art. 14, inciso II, do CP em combinação com o art. 121, caput, do CP. A tentativa, por excelência, é uma norma de extensão. Errada.

Alternativa “B”: o princípio da insignificância, como todos sabem, incide na tipicidade, excluindo-a. Errada.

Alternativa “C”: muitos defendem que para a caracterização do crime não basta a mera subsunção formal, ou seja, a adequação da conduta no tipo penal. Defendem eles a tipicidade material, ou seja, mais do que se subsumir ao tipo penal, a conduta deve ser contrária ao direito. Neste diapasão, surge a questão acerca da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, justamente em razão de não se adequarem à tipicidade material, haja vista que ofendem o princípio da lesividade, no qual prega que a conduta deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico protegido. Certa.

Alternativa “D”: é justamente o contrário. A constitucionalização do direito penal defende a aplicação do devido processo legal substancial, ou seja, somente se considera crime a conduta típica e contrária ao direito. Aqui mais uma vez se abre espaço à discussão acerca da (in)constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Mas lembrem-se: o STF recentemente decidiu pela constitucionalidade do crime de perigo abstrato. Errada.

Alternativa “E”: dois erros: à aplicação de lei posterior a eventos passados se dá o nome de retroatividade; no mais, a retroatividade sempre será admitida se beneficiar o réu. Errada.

Aos estudos!