Pessoal,
volto a postar após um longo tempo. Mas, antes tarde do que nunca!
Questão
interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:
Dr. José,
médico “aposentado” do Hospital Naval, mudou-se para
Leopoldina/MG: vendeu sua cobertura em Ipanema (Rio de Janeiro/RJ) e
adquiriu uma fazenda com gado leiteiro, na “bucólica” região da
zona da mata mineira. Indo à cidade para a missa que mandou rezar em
memória de um ano da morte de sua esposa, Dr. José conheceu
Mariazinha, que, apesar de contar apenas 16 (dezesseis) anos de
idade, celebrava, no mesmo culto religioso, sua prodigiosa aprovação
em primeiro lugar no vestibular de Medicina da UFJF. Dr. José se
apaixonou por Mariazinha e, naquela noite, após uma festa no clube
da cidade, manteve com ela conjunção carnal consentida. Hoje, às
vésperas da esperada mudança da adolescente para Juiz de Fora/MG, o
pai de Mariazinha recebeu a notícia de que a adolescente está no
quinto mês de gravidez. Mariazinha manteve relação sexual
exclusivamente com Dr. José – e apenas uma vez! Quanto ao
enquadramento jurídico penal da conduta de Dr. José, que nega ser o
pai do nascituro, é CORRETO afirmar que se trata de:
A)
assédio sexual.
B)
violação sexual de vulnerável.
C)
corrupção de menor.
D)
indiferente penal.
Toda
questão que traz a prática do Promotor de Justiça é extremamente
válida e bem vinda! Vamos lá:
Para
resolvermos a questão é necessário que tenhamos dois conceitos
básicos bem definidos: 1) os tipos penais são interpretados de
forma restritiva (consequência do princípio da legalidade); 2)
elemento subjetivo do tipo.
Alternativa
“A”: Vejamos a letra da lei no tipo penal do assédio sexual:
Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pois bem,
observem a expressão com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual. Trata-se de elemento subjetivo do tipo, ou
seja, a infração penal exige a vontade específica do agente em
obter vantagem ou favorecimento sexual para se configurar o crime. Da
análise do enunciado não se depreender esta finalidade específica
do agente, mas tão somente que ele manteve relação sexual com a
menor em razão de ter se apaixonado por ela.
Além do
mais, o crime de assédio reclama uma condição peculiar do agente,
que deve se valer da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Como dito, os tipos penais são interpretados de forma restrita, de
modo que o agente, em não ostentando tal condição, não comete
crime de assédio.
Alternativa
“B”: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as
ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência.
Notem que
aqui o tipo penal exige uma condição específica do sujeito
passivo. Como a vítima não se enquadra em nenhuma destas hipóteses,
tem-se como não configurado o crime (interpretação restritiva do
tipo penal).
Alternativa
“C”: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem (Código Penal). Corromper ou facilitar a
corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la ( ECA).
No tipo
do CP, mais uma vez é reclamada condição especial da vítima
(menor de 14 anos). Como o sujeito passivo não se enquadra em tal
condição, tem-se como não configurado o crime. Na infração do
ECA, há o elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade de
corromper o menor. No mais, há a necessidade de se praticar com o
menor ou induzir que ele pratique infração penal. Nota-se que
nenhuma das duas exigências é encontrada no enunciado.
Portanto,
a conduta do Dr. José é um indiferente penal.
Aos
estudos!
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