sábado, 29 de outubro de 2011

Furto mediante fraude e estelionato

Pessoal, pergunta interessante caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:

Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:
a) furto mediante fraude.
b) furto qualificado pelo abuso de confiança.
c) estelionato.
d) apropriação indébita.
e) furto simples.

Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.

Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.

Aos estudos!

Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

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