domingo, 30 de outubro de 2011

Norma penal em branco

Pessoal, questão muito importante foi cobrada na segunda fase do último concurso do MP/SP:

A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.

De acordo com Cleber Masson, norma penal em branco/cega/aberta é a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública.

Do conceito acima, podemos concluir por dois tipos de norma penal em branco: homogênea e heterogênea. Diz-se homogênea a norma penal em branco que busca complemento em ato da mesma natureza, ou seja, lei; ex: art. 169, parágrafo único, CP, complementado pelo art. 1264, CC. Heterogênea é a que busca complemento em ato de natureza diversa da sua; Ex: nos crimes da Lei 13.343/06 (Lei de Drogas) o conteúdo da expressão “drogas” é regulamentado por portaria da ANVISA, que é ato da Administração Pública.

A questão traz algumas discussões. Sabemos que o princípio da legalidade se divide em: lege praevia (a lei deve ser prévia ao ato), lege scripta (a lei deve estar em diploma de forma escrita, não podendo ser criada por costumes), lege stricta (somente a lei, em sentido estrito, pode criar tipos penais) e lege certa (proíbe a edição de leis penais indeterminadas ou do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios, imprecisos, dúbios).

Muito se discute se a norma penal em branco poderia ferir a necessidade de lege certa, uma vez que o tipo penal não descreveria a conduta por completo, necessitando, para tanto, de complementação. No entanto, prevalece o entendimento de que as leis penais em branco são constitucionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: que a norma contenha elementos mínimos capazes de descrever a conduta e a sua punição e que realmente haja necessidade técnica da complementação, sob pena de haver desproteção ao bem jurídico tutelado.

Outra questão diz respeito a possível ofensa à lege stricta, uma vez que o complemento da norma penal em braço heterogênea não tem natureza jurídica de lei. Contudo, tem prevalecido que não há lesão à legalidade, já que o complemento integra lei previamente editada, fazendo, assim, parte desta. Sob este mesmo argumento repousa a conclusão de que o complemento da lei penal em branco se sujeita às regras de aplicação da lei penal, ou seja, desde que não tenha caráter temporário ou excepcional, retroagirá para beneficiar o réu.

Importante frisar que se o complemento da norma penal em branco tiver caráter excepcional ou temporário a sua supressão não beneficiará o réu que praticou o ato na sua vigência. Ex: de acordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular), é crime vender produto por preço acima das tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes. Referida tabela é feita por ato da Administração Pública. Vamos supor que a Administração, em caráter excepcional, tabele o preço do arroz. Acabada a situação excepcional, a Administração revoga a tabela. Aquele que, na vigência do referido ato, vendeu arroz por preço superior ao tabelado, não será beneficiado por esta situação benéfica. É o teor do art. 3º, CP.


Por fim, temos a norma penal em branco inversa ou ao avesso, cujo preceito primário (descrição da conduta) é completo, mas o secundário (pena) necessita complemente. Neste caso, somente a lei poderá complementar, sob pena de ofensa à legalidade. Ex: art. 1º da Lei 2.889/56 (Crimes de Genocídio).

Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método. 

4 comentários:

  1. Ótimo tema, Professor Luiz Antônio, Boa noite!
    Esses conceitos cairam na prova do MP/RO para promotor em 2010.
    Norma penal em branco e norma penal incompleta ou imperfeita são expressões sinônimas?
    Atenciosamento.
    Rhoan Rodrigues Vilarinho.

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  2. ótimo tema, me ajudou muito a fazer uma argumentação a respeito.Parabéns Luis Antonio Ribeiro Jr. pelo blog!!

    Atenciosamente,
    Vicente Matheus

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