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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Banca Examinadora. Grupo III


Pessoal, vamos continuar a analisar a banca do MP/GO. Agora o Grupo III:

Dr. Arthur José Jacon Mathias: atualmente é assessor administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça. Tem atuação destacada na área de licitação, contratos administrativos e agentes públicos.

Dr. Christiano Motta e Silva: atualmente trabalha na assessoria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Tem notável conhecimento dos julgados do STF e domina a matéria constitucional.

Dra. Renata Dantas de Morais e Macedo: atualmente trabalha na área de controle ao patrimônio público e registros públicos.

Matérias que merecerem atenção especial: licitação, contratos administrativos, agentes públicos, decisões e súmulas do STF, improbidade administrativa.

Aos estudos!

quarta-feira, 21 de março de 2012

Banca Examinadora. Grupo II

Pessoal, vamos continuar a análise da banca examinadora do concurso do MP/GO. Agora o grupo II.
 
Dr. Luís Carlos Garcia: atualmente é Promotor de Justiça na cidade de Goiatuba, na área da infância e juventude. Também compôs o Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional do Cidadão.

Dr. Roni Alvacir Vargas: atualmente é Promotor de Justiça na cidade de Catalão, nas áreas civil, idosos, incapazes, ausentes, cidadão e deficiente físico.

Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha: atualmente é Promotora de Justiça na cidade de Goiânia, na área de família.

A banca de civil é formada por profissionais com atuação específica em determinados ramos do direito. São Promotores muito técnicos e com conhecimento profundo nas áreas de atuação. Temas que devem merecer atenção especial: parte geral do Código Civil, família, sucessões, responsabilidade civil, infância e juventude, deficiente físico, saúde, além de se aprofundamento nas técnicas de processo civil e processo coletivo.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Banca examinadora. Grupo I

Pessoal, saiu a composição da banca examinadora para o concurso do MP/GO. Para acessar a lista completa, clique aqui.

Pessoalmente, fiquei feliz com a escolha. Tratam-se de excelentes profissionais que com certeza selecionarão os melhores candidatos para compor os quadros do MP/GO.

Pois bem, vamos analisar, primeiramente, o perfil dos examinadores do Grupo I:

Dr. Rodney da Silva: Atualmente é Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada. Dr. Rodney se destaca pela imensa capacidade de organização e sistematização. Tem perfil pragmático, contudo, sem se olvidar dos aspectos técnicos de cada matéria.
Tem forte conhecimento nas áreas de combate à criminalidade organizada, segurança pública e técnicas de investigação.
Como disse, o Dr. Rodney é profundo conhecedor da técnica processual penal. O candidato, na sua peça prática, deverá se pautar na técnica processual para ganhar pontuação com este examinador.

Dr. Mário Henrique Cardoso Caixeta: Atualmente é Promotor de Justiça na área criminal na cidade de Catalão. Atuou na vara do Júri da comarca de Rio Verde. Dr. Mário é um estudioso do direito penal, conhecedor, como poucos, das teorias fundamentais do direito penal e de criminologia. Também tem atuação destacada no combate ao crime organizado.
Se destaca, igualmente, pelo pragmatismo na atuação profissional. Atua na área de execução penal.

Dr. Flávio Cardoso Pereira: Atualmente é Promotor de Justiça em Jataí. Dr. Flávio é estudioso na área penal, tendo pós-graduação na Espanha. Clique aqui para ver alguns artigos do examinador.

Assim, esperem questões que envolvam condutas páticas do dia a dia do Promotor de Justiça. Crime organizado, execução penal, poder investigatório do MP, teorias fundamentais do direito penal e criminologia são temas que devem merecer atenção especial.

Amanhã, perfil da banca do Grupo II.

Aos estudos.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Tentativa


Pessoal, questão interessante sobre a teoria do crime foi cobrada na preambular do último concurso do MP/GO:

No que tange às etapas de realização do delito, é correto afirmar:
a) A pena do crime tentado será sempre menor que a pena do crime consumado, de modo que a causa de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 14 do CP é absoluta.
b) Configura hipótese de crime falho a situação em que o agente, municiado com uma pistola com capacidade para efetuar 15 disparos, depois de efetuar três deles contra a vítima, atingindo-a em região que considere letal, entenda pela desnecessidade de prosseguir, porquanto representa que os ferimentos certamente a levarão à morte, o que não acontece.
c) A denominada tentativa abandonada ocorre somente no caso de desistência voluntária.
d) Segundo a teoria objetiva-individual, a tentativa começa com aquela atividade que apareça, no plano do autor, como integrante da ação executiva típica, naturalmente considerada.

A questão exige conhecimentos doutrinários acerca da teoria do crime, notadamente relativos à tentativa. Vamos à analise:

Alternativa “A”: vejam que é o próprio parágrafo único do art. 14 do CP que excepciona a regra de se punir a tentativa com a pena do crime consumado diminuída: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Há casos em que, por expressa previsão no tipo penal, pune-se o crime consumado e o tentado com a mesma pena. Observem o art. 352 do CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. Notaram que o tipo diz “evadir-se ou tentar evadir-se”? Assim, neste crime, a tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado. Tais delitos são conhecidos por crimes de atentado ou crimes de empreendimento. Portanto, errada.

Alternativa “B”: crime falho, também conhecido por tentativa perfeita ou acabada, é a espécie de tentativa no qual o agente esgota o processo de execução (realiza tudo o que podia para consumar seu plano de ação) e mesmo assim não consuma o delito. Vejam que no caso o agente não esgota os meios de execução, uma vez que, nada obstante possuir 15 tiros, executa apenas 3 deles. Caracterizaria crime falho se o agente realizasse os 15 disparos e mesmo assim não conseguisse alcançar o resultado pretendido. Errada.

Alternativa “C”: a tentativa abandonada, também conhecida tentativa qualificada, ocorre nos casos em que o resultado pretendido não ocorre por circunstâncias relativas à vontade do autor do delito. Ou seja, o crime não é consumado por vontade do réu, que desiste ou se arrepende da conduta, impedindo seu resultado. No entanto, a tentativa abandonada se refere tanto à desistência voluntária quanto ao arrependimento eficaz. Errada.

Alternativa “D”: a assertiva descreve a teoria objetiva-individual, formulada por Zaffaroni. Correta.

Aos estudos!

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Mandados de criminalização

Pessoal, existe um tema que anda na moda nas provas discursivas: “mandados de criminalização”.

A prova discursiva do último concurso do MP/MS perguntou: O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos?

Já a prova discursiva do concurso de 2009 do MP/GO perguntou: o que são os denominados “mandados constitucionais expressos e tácitos de criminalização”.

A Constituição Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo.  

Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é o mandado de criminalização expresso.

No entanto, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa.  Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

Aos estudos!
  
Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método.  

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Interrogatório

Pessoal, questão interessante que foi cobrada no último concurso (2010) do MP/GO:

Sobre o interrogatório judicial, marque a alternativa correta:
a) O acusado que comparecer na presença da autoridade judiciária será interrogado e, ao final do ato, será nomeado defensor dativo caso não tenha constituído advogado.
b) O interrogatório do acusado preso só será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar.
c) Antes da realização do interrogatório, se for o caso de defensor dativo, o juiz poderá assegurar ao acusado o direito de entrevista reservada com o referido defensor.
d) Excepcionalmente o interrogatório será realizado por videoconferência ou outro recurso tecnológico, por decisão fundamentada do juiz, de ofício ou por requerimento das partes.

Vejam que a questão cobra, essencialmente, o conhecimento da lei. Percebam como é importante ir à prova preambular com a lei na cabeça. Vamos à analise das assertivas.

Alternativa “A”: o réu sempre será interrogado na presença de defensor, constituído ou dativo. É a redação do artigo 185, caput, do CPP. O fato de nomear defensor apenas ao final do interrogatório não valida o ato, que é nulo. Alternativa errada.

Alternativa “B”: em regra, o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato (artigo 185, §1º, CPP). No entanto, de acordo com o artigo 185, §2º, CPP, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. Alternativa errada.

Alternativa “C”: o juiz sempre garantirá entrevista do interrogado com seu defensor antes do início do interrogatório, quer o defensor seja dativo ou constituído. É o teor do artigo 185, §5º, do CPP: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. Alternativa errada.

Alternativa “D”: é exatamente o que está disposto no artigo 185, §2º, CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. Alternativa correta.

Aos estudos! (principalmente da lei seca).