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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Furto mediante fraude e estelionato

Pessoal, veja esta questão que caiu na preambular do MP/MG:

Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:

A) furto mediante fraude
B) furto qualificado pelo abuso de confiança
C) estelionato
D) apropriação indébita
E) furto simples

Nesta questão poderemos distinguir furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita.

Para que ocorra apropriação indébita devem estar presentes três requisitos: a) posse ou detenção do bem lícitas e desvigiadas, b) boa-fé ao ingressar na posse ou detenção do bem e c) inversão do ânimo da posse, transformando-se em intenção de se apropriar do bem. Notem que aqui não há emprego de fraude para que o agente tenha a posse do bem. Aliás, essa posse inicial é lícita. Como a questão diz que o agente se valeu de um meio fraudulento (pois se fez passar por manobrista) descartamos de vez o crime de apropriação indébita.

Uma confusão muito grande ocorre entre o crime de furto mediante fraude e o de estelionato. Em ambos os crimes há o uso de meio fraudulento. A diferença repousa na forma em que essa fraude é usada. No furto com emprego de fraude o agente usa de um meio fraudulento para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem e, assim, facilitar a sua subtração (que significa retirada).

Por sua vez, no estelionato a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que esta entregue o bem ao agente. Eis a diferença: no furto com emprego de fraude, o meio fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. No estelionato, a fraude é usada para fazer com que a vítima entregue o bem.

Na questão acima o agente usa fraude? Sim. Com a fraude o agente retirou o bem da vítima ou a vítima entregou o bem ao agente? a própria vítima lhe entregue as chaves do carro. Se foi a vítima quem entregou o bem ao agente e houve fraude para que isso ocorresse o crime foi o de estelionato. Alternativa “C”.


Aos estudos!

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Tipos penais


Pessoal, volto a postar após um longo tempo. Mas, antes tarde do que nunca!

Questão interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:

Dr. José, médico “aposentado” do Hospital Naval, mudou-se para Leopoldina/MG: vendeu sua cobertura em Ipanema (Rio de Janeiro/RJ) e adquiriu uma fazenda com gado leiteiro, na “bucólica” região da zona da mata mineira. Indo à cidade para a missa que mandou rezar em memória de um ano da morte de sua esposa, Dr. José conheceu Mariazinha, que, apesar de contar apenas 16 (dezesseis) anos de idade, celebrava, no mesmo culto religioso, sua prodigiosa aprovação em primeiro lugar no vestibular de Medicina da UFJF. Dr. José se apaixonou por Mariazinha e, naquela noite, após uma festa no clube da cidade, manteve com ela conjunção carnal consentida. Hoje, às vésperas da esperada mudança da adolescente para Juiz de Fora/MG, o pai de Mariazinha recebeu a notícia de que a adolescente está no quinto mês de gravidez. Mariazinha manteve relação sexual exclusivamente com Dr. José – e apenas uma vez! Quanto ao enquadramento jurídico penal da conduta de Dr. José, que nega ser o pai do nascituro, é CORRETO afirmar que se trata de:
A) assédio sexual.
B) violação sexual de vulnerável.
C) corrupção de menor.
D) indiferente penal.

Toda questão que traz a prática do Promotor de Justiça é extremamente válida e bem vinda! Vamos lá:

Para resolvermos a questão é necessário que tenhamos dois conceitos básicos bem definidos: 1) os tipos penais são interpretados de forma restritiva (consequência do princípio da legalidade); 2) elemento subjetivo do tipo.

Alternativa “A”: Vejamos a letra da lei no tipo penal do assédio sexual:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pois bem, observem a expressão com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se de elemento subjetivo do tipo, ou seja, a infração penal exige a vontade específica do agente em obter vantagem ou favorecimento sexual para se configurar o crime. Da análise do enunciado não se depreender esta finalidade específica do agente, mas tão somente que ele manteve relação sexual com a menor em razão de ter se apaixonado por ela.
Além do mais, o crime de assédio reclama uma condição peculiar do agente, que deve se valer da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Como dito, os tipos penais são interpretados de forma restrita, de modo que o agente, em não ostentando tal condição, não comete crime de assédio.

Alternativa “B”: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Notem que aqui o tipo penal exige uma condição específica do sujeito passivo. Como a vítima não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, tem-se como não configurado o crime (interpretação restritiva do tipo penal).

Alternativa “C”: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem (Código Penal). Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la ( ECA).
No tipo do CP, mais uma vez é reclamada condição especial da vítima (menor de 14 anos). Como o sujeito passivo não se enquadra em tal condição, tem-se como não configurado o crime. Na infração do ECA, há o elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade de corromper o menor. No mais, há a necessidade de se praticar com o menor ou induzir que ele pratique infração penal. Nota-se que nenhuma das duas exigências é encontrada no enunciado.

Portanto, a conduta do Dr. José é um indiferente penal.

Aos estudos!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Terceira velocidade

Pessoa, questão interessante foi cobrada na preambular do MP/MG de 2008:

1. Modernamente, o chamado direito penal do inimigo pode ser entendido como um direito penal de:

a) primeira velocidade.
b) garantias.
c) segunda velocidade.
d) terceira velocidade.
e) quarta geração.

Direito penal do inimigo é um assunto que tem sido cobrado amiúde pelos concursos, principalmente os do MP.

Sabe-se que o direito penal do inimigo, criado por Günther Jakobs, é uma teoria que visa a implementar um meio diferente de apuração, punição e aplicação de pena a crimes praticados por quem seja considerado inimigo.

Inimigo é aquele que, basicamente, age de forma a desestruturar o Estado. Exemplos disto são os terroristas.

Assim, de acordo com esta teoria, como o inimigo demonstra total desrespeito pelas normas do Estado, agindo de forma devastadora e imprevisível, o Estado também não precisa respeitar as normas para puni-lo.

Dessa forma, admite-se a supressão de determinados direitos, muitos deles naturais, como contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, proibição à tortura entre outros, na apuração e punição do crime praticado pelo inimigo.

Pois bem, mas vejam a questão não se contenta em perguntar o que é o direito penal do inimigo, mas cobra conhecimentos muito específicos, relacionado à classificação do tema na doutrina.

O professor Jesús-María Silva Sánchez, Catedrático da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona, desenvolveu uma teoria em que classifica o direito penal em velocidades.

Segundo a teoria do professor Silva Sánchez, o direito penal de primeira velocidade abrangeria os crimes em que fossem cominadas penas mais graves, necessitando uma incidência maior de garantias processuais (contraditório e ampla defesa), o que tornaria o processo mais lento; por isso primeira velocidade.

Vejam, por exemplo, o processo de um crime doloso contra a vida, em que o procedimento se divide em duas fases e há uma maior preocupação com as garantias processuais (tanto que no plenário do júri a defesa não é ampla, mas plena!), o que torna mais demorado o seu desenrolar.

Por sua vez, o direito penal de segunda velocidade abarcaria crimes menos graves, dispensando tratamento mais célere ao procedimento e suprimindo algumas garantias. Notem o exemplo dos crimes de menor potencial ofensivos sujeitos ao procedimento da lei 9.099/95.

No entanto, o direito penal do inimigo se encaixa na terceira velocidade, uma vez que o processo de crimes desta natureza apresenta enorme celeridade (pois há interesse em se punir o inimigo o mais rápido possível) e supressão de tantas garantias quanto forem necessárias para a punição do autor.

Portanto, letra “D”.

Aos estudos.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Violência doméstica


Pessoal, questão interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:

Assinale a alternativa CORRETA.
A) As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos.
B) Nos processos decorrentes de violência doméstica, o procedimento processual a ser adotado será o sumaríssimo.
C) Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido.
D) As Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos Juizados de Violência Doméstica.

Cada vez mais os concursos do MP têm cobrado pontos específicos a respeito da lei que trata dos casos de violência doméstica (Lei 11.340/06). A propósito, trata-se de campo com ampla atuação do MP e de incidência altíssima no dia a dia (infelizmente). Vamos analisar as assertivas:

Alternativa “A”: por expressa disposição legal (art. 17), não se aplica aos casos de violência doméstica as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (como a transação penal, por exemplo). Errada.

Alternativa “B”: também por expressa disposição legal (art. 13), os casos de violência doméstica não segue o rito sumaríssimo. Na verdade, o rito adotado é o ordinário.

Alternativa “C”: o contraditório, nos processos judiciais e administrativos, sempre será necessário (art. 5º, LV, CF). Existem basicamente dois tipos de contraditório. Há o contraditório real, no qual uma parte apresenta sua manifestação, seguida pela manifestação da parte contrária e, após, o juiz decide; basicamente: tese, antítese e síntese. Há, contudo, o contraditório diferido, no qual uma parte se manifesta, em seguida o juiz decide sem ouvir a parte contrária, e só depois a outra parte se manifesta. É o que ocorre nas liminares inaudita altera pars.
Observem que não há supressão do contraditório nas liminares inaudita altera pars. Ocorre que a contrariedade à manifestação é adiada (o próprio verbo diferir significa adiar) para momento posterior à decisão.
Mas lembrem-se, o contraditório diferido é reservado a situações excepcionais; geralmente ocorre quando a prévia ciência da outra parte pelo que foi pedido por uma das partes puder trazer prejuízo à efetividade da tutela judicial pleiteada, ou nos casos de urgência, quando não há tempo para se escutar a parte contrária. Contudo, a regra é o contraditório real.  
Por expressa disposição legal da lei 11.340/06 (art. 19, § 1º), as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto. Certa.

Alternativa “D”: as Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais. Não confundam Juizados Especiais Criminais com Juizados de Violência Doméstica! Estes são competentes para apreciar os casos que envolvam violência doméstica. Além de seguirem o rito ordinário, as decisões dos Juizados de Violência Doméstica serão recorríveis ao Tribunal de Justiça. Errada.

Aos estudos!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O MP/MG e as atualidades

Pessoal, concurseiro, se quiser passar, tem que ficar atento 30 horas por dia. Vou lhes provar o porquê:

No dia 01 de outubro foi aplicada a prova discursiva de penal do último concurso do MP/MG. A prova trouxe a seguinte questão, para ser respondida em dez linhas e cujo valor é de dois pontos: A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

A princípio, trata-se de questão simples. Poderia ser respondido que há dois entendimentos: um diz que o crime é inconstitucional, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, o que ofende o princípio da lesividade. Outra corrente sustenta que o crime de perigo abstrato é válido, pois procura proteger bens relevantes, punindo condutas possivelmente lesivas em seu estágio embrionário.

Ótima resposta, mas não passível de pontuação máxima! Explico: o MP/MG é mestre em perguntar hoje o que foi decidido ontem... Vejam:

No dia 27 de setembro, ou seja, quatro dias antes da prova, a segunda turma do STF julgou o HC 109.269, oriundo sabem de onde? De Minas Gerais; coincidência!

E do quê tratava o HC? Sobre a constitucionalidade do crime do artigo 306 do CTB; mais coincidência ainda! Vamos à História do HC:

O MP/MG denunciou o agente pelo crime do art. 306, CTB. Ao final, o juiz absolveu o réu, por entender inconstitucional o art. 306 do CTB, em razão de ofensa ao princípio da lesividade. Irresignado, o MP/MG apelou para o TJ/MG e reverteu a sentença, conseguindo o prosseguimento da ação. O réu impetrou HC ao STJ, que foi denegado. Após, impetrou HC no STF.

A segunda turma do STF denegou a ordem de HC, decidindo pela constitucionalidade do art. 306, do CTB. O STF reconheceu que o citado crime é de perigo abstrato, no entanto, segundo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o tipo penal abstrato, no caso sob exame, visa a inibir práticas de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal.

Aquele que citou este precedente na prova está com um pé na oral... 

Para ver o voto do HC, clique aqui.

Aos estudos! E se atualizem!

sábado, 5 de novembro de 2011

Crimes de perigo abstrato

Pessoal, aproveito esta questão da última preambular do MP/MG para tratar de um assunto recentemente decidido pelo STF:

Zé Carabina possuía em sua casa um revólver calibre 38 registrado, embora não tivesse autorização para portar arma de fogo. Certo dia, após efetuar a manutenção (limpeza etc.) da arma e municiá-la com (05) cinco cartuchos, deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos e alguns colegas, todos menores, com idade média de 08 (oito) anos. O filho mais velho, de 09 (nove) anos de idade, apoderou-se da arma e passou a apontá-la na direção dos amigos, dizendo que era da polícia. Nesse momento, Zé Carabina ingressou na sala, tomando a arma do filho e evitando o que poderia ser uma tragédia. Considerando a hipótese narrada, é CORRETO afirmar que Zé Carabina praticou
A) o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, porém com a atenuante do arrependimento eficaz.
B) o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
C) um crime omissivo próprio.
D) um fato atípico.

A conduta de Zé Carabina se amolda perfeitamente na conduta descrita no artigo 13 da Lei 10.826/03: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. Trata-se de crime omissivo próprio. Portanto, alternativa correta “C”.

Mas não é esta a questão que quero tratar. Vejam que o crime acima descrito é de perigo abstrato. Lembrando: os crimes podem ser classificados como de dano/lesivo, quando se exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a consumação material, de perigo concreto, no qual o tipo exige que a conduta do agente gere, concretamente, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, apensar de não reclamar a lesão ao bem, e os de perigo abstrato, quando o tipo presume o perigo de lesão na conduta do agente, que, aparentemente, não lesa e nem gera perigo concreto a bem jurídico.

Alguns defendem que os crimes de perigo abstrato ferem o princípio da ofensividade, no qual dispõe que não existe crime sem ofensa ao bem jurídico; entende-se por ofensa ao bem jurídico a conduta que lesa ou apresente perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

Pois bem, o STF, recentemente, ao analisar o crime de embriaguez ao volante, que também é de perigo abstrato, decidiu pela constitucionalidade deste tipo de crime. Os Ministros disseram que o crime de perigo abstrato envolve o zelo de vários bens jurídicos em jogo, objetivando a proteção da segurança da coletividade. Clique aqui para ter acesso à integra da decisão. 

Aos estudos

sábado, 29 de outubro de 2011

Furto mediante fraude e estelionato

Pessoal, pergunta interessante caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:

Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:
a) furto mediante fraude.
b) furto qualificado pelo abuso de confiança.
c) estelionato.
d) apropriação indébita.
e) furto simples.

Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.

Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.

Aos estudos!

Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Coculpabilidade às avessas

Pessoal, desta vez o MP/MG se superou. Na prova discursiva do último concurso o examinador formulou a seguinte pergunta:

A “coculpabilidade às avessas” tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas
distintas. Quais são elas?

Realmente, não vejo que tal questão possa avaliar o conteúdo do candidato a um cargo de Promotor de Justiça. No entanto, tendo em vista que se trata de uma teoria interessante, vamos discuti-la neste espaço.

De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social.

Nesse sentido, ainda que cometessem o mesmo crime, a pena de uma pessoa de alto nível social e econômico, portadora de ensino superior, seria maior do que a sanção imposta a uma pessoa de baixo nível cultural e econômico. Zaffaroni defende que neste último caso o Estado seria corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente.

Certo. No entanto, percebam que a pergunta não se refere à coculpabilidade, mas sim à “coculpabilidade às avessas”.

Vamos usar a lógica. Se o nome da teoria é “coculpabilidade às avessas”, presume-se que deva tratar de algo inverso ao conceito de coculpabilidade. E é justamente isso!

A primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às avessas se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho braco (crimes contra a ordem econômica e tributária). Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

A segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas. Exemplos disto são os artigos 59 (vadiagem) e 60 (mendicância – revogado pela lei 11.983/2009), da Lei de Contravenções Penais. Dispõe o artigo 59: Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses. Percebam que se trata de um crime discriminatório, direcionado justamente às pessoas que a coculpabilidade busca resguardar.

Aos estudos

Consultado: Eugenio Raul Zaffaroni; José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Ed. RT.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Inquérito Policial

Pessoal, a última prova preambular do concurso do MP/MG trouxe uma questão interessante acerca do inquérito policial:

Assinale a alternativa CORRETA.
A) O caráter inquisitivo do inquérito policial permite impor o sigilo acerca das diligências não documentadas, inclusive ao defensor constituído.
B) O princípio da ampla defesa é aplicável ao inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo.
C) Por razões de interesse público e no interesse da apuração, é possível decretar-se a incomunicabilidade do preso em flagrante delito.
D) O princípio da publicidade autoriza a divulgação de dados da investigação, inclusive referentes ao ofendido.

Pois bem, inquérito policial pode ser conceituado como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar a materialidade e autoria as infrações penais de médio e maior potencial ofensivo, colhendo elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal.

Vamos, então, analisar as alternativas.

Alternativa “A”: o candidato deveria saber o conteúdo do enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O sigilo não pode ser imposto ao defensor do investigado, no entanto, o advogado não poderá ter acesso às provas ainda não documentadas. É uma exigência lógica, pois, do contrário, poderia ocasionar a ineficácia da investigação: imaginem uma escuta telefônica em andamento com a ciência do advogado do investigado!?! Portanto, correta a assertiva.

Alternativa “B”: a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante a ampla defesa ao litigante em processo administrativo. Entretanto, vejam que em nenhum momento citamos “procedimento administrativo” em nosso conceito. Procedimento administrativo pressupõe conjunto ordenado de atos e o inquérito policial não se desenvolve de forma ordenada; trata-se apenas de conjunto de diligências para apuração da infração penal.

Ademais, o inquérito policial embasa a denúncia e, por expressa disposição legal (art. 155, CPP), não pode ser usado com exclusividade para condenar o réu. Dessa forma, se não tem o poder de condenar o réu, não será necessária a garantia da ampla defesa.

Alternativa “C”: nada obstante o artigo 21 do CPP autorizar expressamente a decretação da incomunicabilidade do investigado, prevalece o entendimento de que o indiciado não pode ser incomunicável, uma vez que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF/88. Isso porque a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 136, § 3º, inciso IV, que: “Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso”. Ora, se a Constituição veda a incomunicabilidade no estado de defesa, que é uma situação de crise institucional, com mais razão (a fortiori) a incomunicabilidade é vedada no Estado Democrático de Direito.

Alternativa “D”: a publicidade garante a consulta dos autos do inquérito por quem demonstre interesse na investigação. Não autoriza, no entanto, a divulgação dos dados da investigação, sob pena de se ferir a dignidade e a moral do investigado.

Alternativa correta: “A”.

Aos estudos!