sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Violência doméstica


Pessoal, questão interessante foi cobrada na última preambular do MP/MG:

Assinale a alternativa CORRETA.
A) As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos.
B) Nos processos decorrentes de violência doméstica, o procedimento processual a ser adotado será o sumaríssimo.
C) Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido.
D) As Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos Juizados de Violência Doméstica.

Cada vez mais os concursos do MP têm cobrado pontos específicos a respeito da lei que trata dos casos de violência doméstica (Lei 11.340/06). A propósito, trata-se de campo com ampla atuação do MP e de incidência altíssima no dia a dia (infelizmente). Vamos analisar as assertivas:

Alternativa “A”: por expressa disposição legal (art. 17), não se aplica aos casos de violência doméstica as medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (como a transação penal, por exemplo). Errada.

Alternativa “B”: também por expressa disposição legal (art. 13), os casos de violência doméstica não segue o rito sumaríssimo. Na verdade, o rito adotado é o ordinário.

Alternativa “C”: o contraditório, nos processos judiciais e administrativos, sempre será necessário (art. 5º, LV, CF). Existem basicamente dois tipos de contraditório. Há o contraditório real, no qual uma parte apresenta sua manifestação, seguida pela manifestação da parte contrária e, após, o juiz decide; basicamente: tese, antítese e síntese. Há, contudo, o contraditório diferido, no qual uma parte se manifesta, em seguida o juiz decide sem ouvir a parte contrária, e só depois a outra parte se manifesta. É o que ocorre nas liminares inaudita altera pars.
Observem que não há supressão do contraditório nas liminares inaudita altera pars. Ocorre que a contrariedade à manifestação é adiada (o próprio verbo diferir significa adiar) para momento posterior à decisão.
Mas lembrem-se, o contraditório diferido é reservado a situações excepcionais; geralmente ocorre quando a prévia ciência da outra parte pelo que foi pedido por uma das partes puder trazer prejuízo à efetividade da tutela judicial pleiteada, ou nos casos de urgência, quando não há tempo para se escutar a parte contrária. Contudo, a regra é o contraditório real.  
Por expressa disposição legal da lei 11.340/06 (art. 19, § 1º), as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto. Certa.

Alternativa “D”: as Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais. Não confundam Juizados Especiais Criminais com Juizados de Violência Doméstica! Estes são competentes para apreciar os casos que envolvam violência doméstica. Além de seguirem o rito ordinário, as decisões dos Juizados de Violência Doméstica serão recorríveis ao Tribunal de Justiça. Errada.

Aos estudos!

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