Pessoal, vamos dar uma relembrada em cinco pontos de direito penal muito cobrados nas provas preambulares de concursos:
1 – Arrependimento posterior (art.13,CP): que ele só cabe nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa todo mundo sabe. O “x” da questão é saber se a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento ou oferecimento da denúncia ou da queixa. E o art. 13 diz que deve ser feita até o recebimento. Os concursos adoram explorar esta questão.
2 – O erro de tipo exclui? Aí o pessoal faz uma confusão tremenda com erro de tipo e erro de proibição... Erro de tipo: falsa percepção sobre os elementos objetivos do tipo; sempre exclui o dolo; se escusável (ou inevitável) exclui também a culpa; se inescusável (ou evitável) exclui somente o dolo, permitindo a punição na forma culposa, se houver.
Erro de proibição: falsa percepção sobre a ilicitude do fato; se escusável (ou inevitável) exclui a culpabilidade; se inescusável (ou evitável) diminui de um sexto a um terço a pena.
E as descriminantes putativas? Aí é assunto para outro post!
3 – As sentenças e as revogações: outra questão muito explorada é a relação: sentença irrecorrível/cometimento de crime e revogação dos benefícios. Vamos a elas!
Sursis - revogação obrigatória: sentença irrecorrível por crime doloso
- revogação facultativa: sentença irrecorrível por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Livramento condicional - revogação obrigatória: sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício, a pena privativa de liberdade.
- revogação facultativa: sentença irrecorrível por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Suspensão condicional do processo - revogação obrigatória: ser processado por outro crime no curso do benefício.
- revogação facultativa: ser processado por contravenção no curso do benefício.
4 – Representação e Decadência: que a perda do direito à representação, nos crimes de ação pública condicionada, e a decadência, nos crimes de ação privada, ocorrem seis meses após o conhecimento da autoria do crime, todos sabem. Mas, a representação será irretratável após o oferecimento ou recebimento da denúncia? Após o oferecimento.
5 – As regras dos concursos de crimes são levadas em consideração no cálculo da prescrição da pena? A maioria dos concurseiros tende a achar que sim. Contudo, a soma das penas no concurso material e a exasperação no concurso formal e no crime continuado não são consideradas no cálculo da prescrição. O cálculo será feito em cada crime, de forma isolada. E não pensem que isso é entendimento doutrinário ou jurisprudencial; trata-se da regra do art. 119,CP.
Aos estudos!