terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Nexo de causalidade

Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do concurso do MP/RN de 2004:

Quanto à teoria do tipo, é correto dizer:
A ( ) a teoria da "conditio sine qua non" divide as concausas em causas próximas e
remotas, atribuindo a estas menor importância que às outras;
B ( ) a doutrina, de regra, exige nos crimes omissivos impróprios a presença de
nexo de evitabilidade, estabelecido a partir de uma projeção de probabilidade,
que deve ser próxima à certeza, quanto à superveniência do resultado
naturalístico;
C ( ) tem-se como pacífico, modernamente, que a teoria da imputação objetiva
substitui a teoria da equivalência dos antecedentes como forma de
estabelecer o nexo causal;
D ( ) os critérios de imputação objetiva de CLAUS ROXIN baseiam-se na quebra do
papel social do sujeito ativo, ao contrário do que propõe GÜNTHER JAKOBS;
E ( ) a partir da moderna teoria da imputação objetiva, desaparece a concepção de
tipo subjetivo, pois o resultado é atribuído ao agente de modo puramente
físico-objetivo.


A questão trata, basicamente, de duas teorias: equivalência dos antecedentes e imputação objetiva.

Antes de mais nada, devemos situar essas teorias: o que elas significam? Explicam o quê? Qual sua relevância?

Pois bem, sabemos que o crime é composto, ao menos, pelo fato típico e ilícito. Por sua vez, o fato típico é integrado pelos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão humana capaz de produzir um resultado), resultado, nexo de causalidade (relação que liga a conduta ao resultado) e tipicidade (adequação do fato ao tipo penal).

E aonde poderiam se encaixar as teorias da equivalência dos antecedentes e da imputação objetiva? Se encaixam no nexo de causalidade; ou sejam, são teorias que procuram explicar quando uma conduta humana foi causa necessária e suficiente para a produção do resultado. Em outras palavras, buscam fazer a relação entre a conduta e o resultado. Convenhamos, não é tarefa fácil!

Ok, vamos direto ao ponto. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine que non, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido; é o teor do art. 13, caput, do CP.

Uma técnica bastante usada para se determinar a causa do resultado nesta teoria é a eliminação hipotética. Por ela, eliminamos a causa e verificamos, se assim, o resultado não teria acontecido. Ex: para saber se o soco de João foi causa para a lesão praticada em Pedro, basta eliminar mentalmente o golpe para perceber se o resultado seria o mesmo.

No entanto, a teoria da equivalência dos antecedentes apresenta um problema, que é o regresso ao infinito. Veja que no exemplo acima a mãe de João, em tese, poderia ser responsabilizada pela lesão em Pedro, pois se não tivesse dado a luz a João a lesão a Pedro não se verificaria. No entanto, a responsabilidade pela causa é delimitada pela culpa e o dolo.

Com o fim de corrigir estes equívocos, foi proposta a teoria da imputação objetiva. Do acordo com Roxin, para quem a função do direito penal é atender à necessidade preventiva da pena, o resultado podo ser atribuído à conduta do autor que criou um perigo para o bem jurídico, não coberto pelo risco permitido ou contemplado pela ordem jurídica. Em outras palavras, o autor, pela sua conduta, cria um risco relevante e proibido ao bem jurídico.

Já para Jakobs, para quem a função do direito penal é fazer afirmar sua vigência – direito penal construído para o direito penal (Direito Penal Autopoiético), atribui-se o resultado à conduta que crie um risco relevante e proibido. No entanto, este risco surge quando o agente quebra seu papel social.

Por expressa disposição legal (art. 13, caput, do CP) a teoria adotada no direito penal brasileiro é a da equivalência dos antecedentes.

Um exemplo para diferenciar as duas teorias: João dispara um tiro contra Pedro, matando-o. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, João é responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse atirado contra este não o teria matado. Ainda pela referida teoria, o fabricante da arma também seria, em tese, responsável pela morte de Pedro, pois se não tivesse fabricado a arma, Pedro não teria morrido. Contudo vemos que a responsabilidade do fabricante é excluída, pois sua conduta, apesar de ligada à morte de Pedro, não contou com culpa ou dolo. Entretanto, vejam que é necessário a incidência do elemento subjetivo (dolo e culpa) para aferir a responsabilidade pelo ato.

Analisemos o exemplo na ótica da imputação objetiva: João, ao disparar contra Pedro, criou um risco relevante e proibido à vida deste, portanto sua conduta é causa do resultado. O fabricante de armas, ao confeccionar a arma de fogo, não criou risco relevante ou proibido à vida de Pedro; assim, sua conduta não é causa do resultado. Notem que não é necessário invocar dolo ou culpa (elementos subjetivos) para aferir o nexo de causalidade, podendo este ser verificado apenas com o uso de elementos objetivos (daí o nome imputação objetiva). É importante frisar que nem por isso a teoria da imputação objetiva desaparece a concepção de tipo subjetivo, pois sabemos que ela diz respeito somente a um dos elementos do fato típico (nexo de causalidade).

Passemos ao complemento da explicação em razão das assertivas:

Alternativa “A”: concausas são causas concomitantes que se unem para gerar o resultado. A concausa pode ser preexistente (corte, aparentemente não fatal em hemofílico mas que, pela condição da vítima, se torna fatal), concomitante (pessoa que se desequilibra como o soco recebido, bate a cabeça no chão e morre)  ou futura (pessoa recebe um tiro e morre por infecção hospitalar). Não há grau de importância entre elas, podendo ser o resultado atribuído ao agente levando-se em conta, ao menos, a sua previsibilidade.

Alternativa “B”: Os crimes omissivos impróprios são tratados no art. 13, §2º, CP. Vejam a sua redação: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Dessa forma, depreende-se três requisitos para a relevância da omissão: 1) O poder de agir (entendido enquanto possibilidade física de atuar por parte do omitente); 2) A evitabilidade do resultado; 3) O dever de agir.

As alternativas “C”, “D”,e “E”, já foram tratadas acima.

Com isso, alternativa “B” é a correta

Aos estudos!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Terceira velocidade

Pessoa, questão interessante foi cobrada na preambular do MP/MG de 2008:

1. Modernamente, o chamado direito penal do inimigo pode ser entendido como um direito penal de:

a) primeira velocidade.
b) garantias.
c) segunda velocidade.
d) terceira velocidade.
e) quarta geração.

Direito penal do inimigo é um assunto que tem sido cobrado amiúde pelos concursos, principalmente os do MP.

Sabe-se que o direito penal do inimigo, criado por Günther Jakobs, é uma teoria que visa a implementar um meio diferente de apuração, punição e aplicação de pena a crimes praticados por quem seja considerado inimigo.

Inimigo é aquele que, basicamente, age de forma a desestruturar o Estado. Exemplos disto são os terroristas.

Assim, de acordo com esta teoria, como o inimigo demonstra total desrespeito pelas normas do Estado, agindo de forma devastadora e imprevisível, o Estado também não precisa respeitar as normas para puni-lo.

Dessa forma, admite-se a supressão de determinados direitos, muitos deles naturais, como contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, proibição à tortura entre outros, na apuração e punição do crime praticado pelo inimigo.

Pois bem, mas vejam a questão não se contenta em perguntar o que é o direito penal do inimigo, mas cobra conhecimentos muito específicos, relacionado à classificação do tema na doutrina.

O professor Jesús-María Silva Sánchez, Catedrático da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona, desenvolveu uma teoria em que classifica o direito penal em velocidades.

Segundo a teoria do professor Silva Sánchez, o direito penal de primeira velocidade abrangeria os crimes em que fossem cominadas penas mais graves, necessitando uma incidência maior de garantias processuais (contraditório e ampla defesa), o que tornaria o processo mais lento; por isso primeira velocidade.

Vejam, por exemplo, o processo de um crime doloso contra a vida, em que o procedimento se divide em duas fases e há uma maior preocupação com as garantias processuais (tanto que no plenário do júri a defesa não é ampla, mas plena!), o que torna mais demorado o seu desenrolar.

Por sua vez, o direito penal de segunda velocidade abarcaria crimes menos graves, dispensando tratamento mais célere ao procedimento e suprimindo algumas garantias. Notem o exemplo dos crimes de menor potencial ofensivos sujeitos ao procedimento da lei 9.099/95.

No entanto, o direito penal do inimigo se encaixa na terceira velocidade, uma vez que o processo de crimes desta natureza apresenta enorme celeridade (pois há interesse em se punir o inimigo o mais rápido possível) e supressão de tantas garantias quanto forem necessárias para a punição do autor.

Portanto, letra “D”.

Aos estudos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Tentativa e outras coisas

Pessoal, estamos de volta!

Primeiro, gostaria de desejar a todos um 2012 de muitas realizações e conquistas! Que seus sonhos sejam realizados!

Pois bem, em homenagem ao MP/SP, que inicia suas provas orais hoje, comento uma questão que foi cobrada na preambular de 2005 e que tem muita chance de ser cobrada no oral. Antes de tudo, boa sorte aos que vão fazer a prova oral.

Vamos lá!

É unicamente correto afirmar que
(A) o delito de quadrilha só se consuma com a prática de qualquer delito pelo bando ou por alguns de seus integrantes.
(B) ao dispor sobre crimes tentados, o Código Penal prevê possibilidade de casos com resposta penal equivalente à dos consumados.
(C) em se tratando de contravenção penal, a punibilidade da tentativa segue as regras do Código Penal.
(D) crime falho é outra designação dada à tentativa imperfeita.
(E) o Código Penal condiciona o reconhecimento da modalidade tentada de determinado crime à existência, na Parte Especial, de previsão específica quanto à sua admissibilidade.

Alternativa “A”: o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) consuma-se com a efetiva associação de seus membros (que deverão ser mais de três) para o fim (olha o elemento subjetivo do tipo aqui!) de cometer crimes. No entanto, para a consumação não é necessário que os crimes sejam cometidos. Errada.

Alternativa “B”: Em regra, a punibilidade do crime tentado é 1/3 a 2/3 menor que a do crime consumado. Entretanto, há no CP os chamados crimes de atentado, que são delitos nos quais a tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado (ex. art. 352, CP). Correta.

Alternativa “C”: Por expressa disposição legal (art. 4º da LCP), as contravenções penais não admitem tentativa. Muita atenção a isso! Errada.

Alternativa “D”: A tentativa perfeita é aquela em que a agente esgota os meios de execução do crime e mesmo assim, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue consuma-lo. Dá-se a tentativa imperfeita quando o agente inicia o crime, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue esgotar os meios de execução, não se realizando, consequentemente, o resultado. A expressão “crime falho” se refere à tentativa perfeita. Errado.

Alternativa “E”: a tipificação do crime tentado é feita por subordinação mediata (ou indireta). Ou seja, combina-se o tipo do crime com a norma de extensão do art. 14, inciso II, do CP. Dessa forma, não há necessidade de haver previsão específica, quanto à sua admissibilidade, na parte especial do CP.
Sabemos que a admissibilidade da tentativa se relaciona a classificação do crime como sendo plurissubsistente, que é aquele constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Errada.

Aos estudos!
Se 2012 promete, vamos fazê-lo cumprir!