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sábado, 22 de outubro de 2011

Campeão de Audiência!

Conflito aparente de leis penais

Pessoal, um dos temas que mais cai nas provas para o Ministério Público é o conflito aparente de leis penais. 

Pois bem, segundo Cleber Masson, ocorre conflito aparente de leis penais “quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipo legais, ambos instituídos por lei de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal”. 

Damásio aponta os diversos nomes deste instituto: “concurso aparente de normas, concurso aparente de normas coexistentes, conflito aparente de disposições penais, concurso fictício de leis, concorrência imprópria, concurso ideal impróprio e concurso impróprio de normas”. 

O tema, frequentemente, é abordado, quer na fase preambular, escrita ou oral. E sem dúvida nenhuma, dentro do conflito aparente de leis penais, o princípio mais cobrado é o da consunção; creio que não por ser o mais difícil, mas o mais complexo. 

Segundo Damásio, ocorre relação consuntiva quando: “um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”.  Costuma-se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte)

No entanto, dentro da consunção, o tema mais cobrado é a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa. 

Primeiramente, crime progressivo e progressão criminosa são hipóteses (situações) nas quais se concretizam a consunção.  Em ambos o agente começa praticando um crime menos grave e acaba em um crime mais grave. 

A diferença é que no crime progressivo o agente quer, desde o início, o resultado mais grave, no entanto, para alcança-lo, deve, necessariamente, praticar crime menos grave. Estes são chamados de crimes de ação de passagem. Exemplo: alguém que queira matar o outro deverá, necessariamente, lesioná-lo primeiro. 

Já na progressão criminosa o agente quer, inicialmente, produzir um resultado, e o alcança; no entanto, continua sua conduta e produz outro resultado mais grave.  Exemplo: alguém decide injuriar outrem e assim o faz; não satisfeito, começa a lesioná-lo; ainda não contente, decide matá-lo, atingindo tal resultado. É o que chamamos de pluralidade de desígnios com alteração do dolo.  

Aos estudos.

Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal: Parte Geral. Ed. Método.
                                       Damásio E. de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. Ed. Saraiva