Conflito aparente de leis penais
Pessoal, um dos temas que mais cai nas provas para o Ministério Público é o conflito aparente de leis penais.
Pois bem, segundo Cleber Masson, ocorre conflito aparente de leis penais “quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipo legais, ambos instituídos por lei de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal”.
Damásio aponta os diversos nomes deste instituto: “concurso aparente de normas, concurso aparente de normas coexistentes, conflito aparente de disposições penais, concurso fictício de leis, concorrência imprópria, concurso ideal impróprio e concurso impróprio de normas”.
O tema, frequentemente, é abordado, quer na fase preambular, escrita ou oral. E sem dúvida nenhuma, dentro do conflito aparente de leis penais, o princípio mais cobrado é o da consunção; creio que não por ser o mais difícil, mas o mais complexo.
Segundo Damásio, ocorre relação consuntiva quando: “um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”. Costuma-se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte)
No entanto, dentro da consunção, o tema mais cobrado é a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa.
Primeiramente, crime progressivo e progressão criminosa são hipóteses (situações) nas quais se concretizam a consunção. Em ambos o agente começa praticando um crime menos grave e acaba em um crime mais grave.
A diferença é que no crime progressivo o agente quer, desde o início, o resultado mais grave, no entanto, para alcança-lo, deve, necessariamente, praticar crime menos grave. Estes são chamados de crimes de ação de passagem. Exemplo: alguém que queira matar o outro deverá, necessariamente, lesioná-lo primeiro.
Já na progressão criminosa o agente quer, inicialmente, produzir um resultado, e o alcança; no entanto, continua sua conduta e produz outro resultado mais grave. Exemplo: alguém decide injuriar outrem e assim o faz; não satisfeito, começa a lesioná-lo; ainda não contente, decide matá-lo, atingindo tal resultado. É o que chamamos de pluralidade de desígnios com alteração do dolo.
Aos estudos.
Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal: Parte Geral. Ed. Método.
Damásio E. de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. Ed. Saraiva
Alguém saberia me dizer o que é Consunção às avessas???
ResponderExcluirObrigado