Pessoal, questão interessante foi cobrada na prova discursiva do último concurso do MP/PR. Concurso este que aprovou um grande amigo meu!
Eis a questão, que deveria ser respondida em 30 linhas: Conceito de dolo, diferença entre as várias espécies de dolo e situações de exclusão do dolo.
Vejam que o segredo é eleger os pontos mais importantes do assunto e se restringir ao que foi cobrado, sem viagens desnecessárias.
Importante frisar que existem três teorias acerca do conceito de dolo:
Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.
Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado.
Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado.
Por expressa disposição legal, podemos perceber que o legislador adotou, no artigo 18, I, CP, os conceitos dispostos nas teorias da vontade (dolo direto) e do assentimento (dolo indireto).
Vamos agora às espécies de dolo:
Dolo normativo: é o dolo que faz parte da culpabilidade no conceito defendido pelo sistema clássico. Assim, dolo não integra elemento do tipo, mas a culpabilidade, e tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência da ilicitude.
Dolo natural: é do dolo defendido no sistema finalista. Integra os elementos do tipo e tem como componentes a consciência e a vontade. Notem que no sistema finalista a consciência da ilicitude é considerada em como potencial e integra a culpabilidade.
Dolo genérico: é a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial.
Dolo específico: é a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial e ocorre quando o tipo penal exige uma finalidade específica para a conduta descrita como crime.
Dolo de perigo: é a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato.
Dolo de dano: é a vontade de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico.
Dolo direto: é o dolo da teoria da vontade.
Dolo indireto: é o dolo da teoria do assentimento.
Dolo geral ou erro sucessivo: conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resultado, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação.
O dolo é excluído no caso de erro de tipo, que ocorre quando o agente tem uma falsa percepção acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Segundo Zaffaroni, o erro de tipo é a cara negativa do dolo.
Aos estudos!
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