sexta-feira, 18 de novembro de 2011

366 CPP


Pessoal, questão interessante foi cobrada na preambular do MP/AM de 2007:

Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Com referência a esse dispositivo, assinale a opção correta.
A) O STF pacificou o entendimento de que, no caso, é inconstitucional a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.
B) Constitui constrangimento ilegal a determinação de produção de prova testemunhal antecipada pelo juiz.
C) A decretação da prisão preventiva do acusado decorre de aplicação automática do art. 366 do CPP, independentemente dos demais requisitos da custódia cautelar.
D) Em caso de necessidade de produção de provas antecipadas consideradas urgentes, dispensa-se a presença do MP e do defensor dativo, pois, uma vez localizado o réu, as provas serão repetidas.
E) A regra do art. 366 do CPP somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei n.º 9.271/1996.

Vamos analisar:

Alternativa “A”: o STF tem entendimento de que não é inconstitucional a suspensão do prazo prescricional por prazo indeterminado. Vejam a seguinte ementa do STF: Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971). Errada

Alternativa “B”: não confira constrangimento ilegal, desde que fundamentada a urgência na produção da prova. Vejam este julgado do STF: Produção antecipada de provas. Art. 366 do CPP. Fundamentação. Constrangimento ilegal não-caracterizado. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do Magistrado (art. 366 do CPP) (HC 93157).
A propósito do tema, importante a súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Errada

Alternativa “C”: agora com a nova lei de prisões provisórias, mais forte o argumento de que a decretação da preventiva no art. 366 não é automática, necessitando ser fundamentada. No mesmo sentido o STJ: A disposição contida no 366 do Código de Processo penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (HC 128356). Errada

Alternativa “D”: de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa, na produção de provas em juízo sempre será necessária a presença do Ministério Público e de defensor, nomeado ou dativo. Errada.
Alternativa “E”: vejam que a nova lei, nada obstante constar do CPP, trouxe regra de direito material, uma vez que inova ao dispor acerca da suspensão do prazo prescricional, o que influencia no Jus Puniendi. A estas normas, chamadas de mistas ou híbridas, aplicam-se, no tocante a parte que trata de direito material, as regras atinentes às normas penais. Assim sendo, nota-se que tal inovação se mostra prejudicial ao réu, já que pela redação antiga não se suspendia o prazo prescricional. Portanto a nova regra do art. 366 não se aplica aos fatos anteriores à ela. Nesse sentido, o STJ: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a Lei n° 9.271, de 17/04/1996, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parte em que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face do sobrestamento da ação penal. (HC 131009). Certa.

Vejam como a Cespe adora cobrar posicionamentos dos Tribunais Superiores!

Aos estudos! (principalmente dos informativos)

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