quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O MP/MG e as atualidades

Pessoal, concurseiro, se quiser passar, tem que ficar atento 30 horas por dia. Vou lhes provar o porquê:

No dia 01 de outubro foi aplicada a prova discursiva de penal do último concurso do MP/MG. A prova trouxe a seguinte questão, para ser respondida em dez linhas e cujo valor é de dois pontos: A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

A princípio, trata-se de questão simples. Poderia ser respondido que há dois entendimentos: um diz que o crime é inconstitucional, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, o que ofende o princípio da lesividade. Outra corrente sustenta que o crime de perigo abstrato é válido, pois procura proteger bens relevantes, punindo condutas possivelmente lesivas em seu estágio embrionário.

Ótima resposta, mas não passível de pontuação máxima! Explico: o MP/MG é mestre em perguntar hoje o que foi decidido ontem... Vejam:

No dia 27 de setembro, ou seja, quatro dias antes da prova, a segunda turma do STF julgou o HC 109.269, oriundo sabem de onde? De Minas Gerais; coincidência!

E do quê tratava o HC? Sobre a constitucionalidade do crime do artigo 306 do CTB; mais coincidência ainda! Vamos à História do HC:

O MP/MG denunciou o agente pelo crime do art. 306, CTB. Ao final, o juiz absolveu o réu, por entender inconstitucional o art. 306 do CTB, em razão de ofensa ao princípio da lesividade. Irresignado, o MP/MG apelou para o TJ/MG e reverteu a sentença, conseguindo o prosseguimento da ação. O réu impetrou HC ao STJ, que foi denegado. Após, impetrou HC no STF.

A segunda turma do STF denegou a ordem de HC, decidindo pela constitucionalidade do art. 306, do CTB. O STF reconheceu que o citado crime é de perigo abstrato, no entanto, segundo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o tipo penal abstrato, no caso sob exame, visa a inibir práticas de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal.

Aquele que citou este precedente na prova está com um pé na oral... 

Para ver o voto do HC, clique aqui.

Aos estudos! E se atualizem!

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