terça-feira, 8 de novembro de 2011

(In)divisibilidade


Pessoal, ficou uma dúvida na questão passada. Perguntaram se o princípio que norteia a ação penal pública é o DA indivisibilidade ou o da divisibilidade. A dúvida surgiu porque há inúmeros julgados do STF e STJ autorizando o MP a denunciar apenas um dos agentes, quando não há a qualificação do partícipe ou indícios de sua participação no crime.

Vejam este julgado do STJ: O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável. (RSTJ, 23/145) (G.N.).

Pois bem pessoal, a divergência é apenas aparente. Na verdade, a ideia é a mesma em enfoques diferentes; vamos lá:

Primeiro: o princípio da (in)divisibilidade é corolário da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, se o MP é obrigado a ajuizar a ação quando presentes os requisitos da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), com mais razão (a fortiori) não poderá escolher contra quem vai propô-la.

Observem que se em um crime cometido com a participação de duas pessoas o MP deixar de propor ação penal contra uma delas por faltar elementos identificadores do partícipe (qualificação) ou por não haver indícios de participação, não estará ferindo a indivisibilidade da ação penal, já que estão ausentes os requisitos da denúncia.

Alguns entendem que este fato possibilita a divisão da ação penal, dando conta do princípio da divisibilidade. Outros entendem que tal fato reforça o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez todos aqueles que tiveram envolvimento no fato criminoso foram denunciados. Por isto é conveniente que esta questão seja cobrada em provas discursivas ou orais!

O que é defeso ao MP é deixar de ofertar denúncia contra quem for identificado como autor ou partícipe do crime.

Aos estudos!

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