sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Mescla

Pessoal, pergunta interessante foi cobrada na última prova preambular do MP/SC:

I – Diz-se o crime unissubsistente quando atinge apenas um bem jurídico.
II – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, a pena poderá ser diminuída de um sexto a dois terços.
III – Conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV – Mendigar, por ociosidade ou cupidez, configura contravenção penal.
V – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
A. ( ) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
B. ( ) Apenas as assertivas II e V estão corretas.
C. ( ) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
D. ( ) Apenas as assertivas III e V estão corretas.
E. ( ) Todas as assertivas estão corretas.

Primeiro: a questão traz uma mescla de doutrina, entendimento jurisprudencial e letra de lei, abordando vários assuntos. Fiquem atentos, pois hoje é muito comum as preambulares, em uma só questão, fazerem este tipo de cobrança.

Segundo: todas as questões de penal foram neste formato, ou seja, são apresentadas várias assertivas e, ao final, é perguntado quais estão corretas. Há quem ache mais difícil, há quem ache fácil. O concurseiro bem preparado não escolhe qual tipo de questão, apenas se preocupa em respondê-la de forma correta!

À análise das assertivas:

I - crime unissubsistente diz repeito à classificação quanto à quantidade de atos necessários à realização do delito. Se o crime se realiza com a prática de um único ato ele será unissubsistente; caso possa se realizar com a prática de mais de uma ato, será plurissubsistente. Por sua vez, o crime que lesa apenas um bem jurídico é monoofensivo; se lesa mais de um bem jurídico é pluriofensivo. Errada.

II – É o artigo 29 e seus parágrafos, do CP. Está errada apenas a última parte: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Errada.

III - É o verbete 231 da Súmula do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Certa.

IV – O art. 60, da Lei de Contravenções Penais, que tipificava o crime de mendicância, foi revogado pela Lei nº 11.983, de 2009. Errada.

V – Há dois tipos de prescrição: da pretensão punitiva (que se verifica antes do trânsito em julgado da condenação) e da pretensão executória (que tem lugar após o trânsito em julgado da condenação). De acordo com o artigo 110 do CP, somente se aumenta o prazo da prescrição em razão de reincidência, no caso de prescrição da pretensão executória: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Assim, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Aos estudos!

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