Olá
pessoal. Sei que estive muito tempo afastado. Estava cuidando de outros
projetos. Mas a saudade deste blog
falou mais alto. Saudade das nossas conversas, dos comentários etc. Resolvi
voltar, tomara que para ficar!
Aos
trabalhos. Trago uma questão muito interessante que caiu na preambular do
concorridíssimo 89º concurso do MPSP. É daquelas questões que concurseiro não
gosta muito, na qual traz algumas afirmativas e manda, ao final, assinalar
quais eram verdadeiras ou falsas. Mas concurseiro de verdade não reclama; faz.
Vamos a ela:
Considere:
I.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o
agente a subtração de bens da vítima.
II.
O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de
violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador -
fato que se concretiza posteriormente -, pratica o denominado
homicídio privilegiado, previsto no § 1o, do art. 121,
do Código Penal.
III.
O médico que, diante de iminente perigo de vida, efetua uma intervenção
cirúrgica no paciente sem o seu consentimento ou de seu representante legal,
pratica o crime de constrangimento ilegal.
IV.
O policial que depara com um desconhecido empunhando uma faca na iminência de
agredir mortalmente a um menor, que acabou de praticar ato infracional, podendo
evitar o resultado resolve se omitir, permitindo que o crime se consume, não é
partícipe do crime de homicídio, mas pratica o delito de perigo para a vida ou
saúde de outrem (art. 132, CP).
V.
Configura hipótese de crime de homicídio privilegiado-qualificado o homicídio
eutanásico praticado com emprego de veneno.
Está
correto o que se afirma APENAS em
(A) II
e IV.
(B) I,
II e III.
(C) II
e V.
(D) I
e V.
(E) I,
III e V.
A
complexidade desta questão repousa no fato dela tratar de várias questões
diferentes em seu corpo. Analisemos uma por uma:
I –
Quem conhece a súmula 610 do SFT (Há
crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o
agente a subtração de bens da vítima.) tira esta questão de letra. Como
puderam observar, a consumação do latrocínio está vinculada à consumação evento
morte e não à subtração. Alternativa verdadeira.
II –
Notem que a questão frisa que a morte do estuprador foi encomendada a terceiro e
no dia depois do estrupo da filha do agente. Ao analisarmos o artigo 121, §1º,
do CP, observamos que para fazer jus ao privilégio o agente deve agir logo em seguida a injusta provocação
da vítima e sob o domínio de violenta
emoção. Vejam que, além da morte ser encomendada, o que configuraria a
qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do CP, foi praticada tempos depois
do ocorrido e não logo em seguida. Apesar da expressão logo em seguida não ter tempo definido, é pacífico que a morte deve
ocorrer em tempo tal que o agente ainda esteja sob o domínio de violenta emoção, não comportando que seja
realizado em contesto fático diverso. Alternativa falsa.
III
– A expressão iminente perigo de vida
no enunciado faz incidir a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Portanto, não haverá crime algum. Alternativa falsa.
IV –
A questão fala sobre a omissão penalmente relevante, que é tratada no art. 12,
§2º, do CP. Diz a alínea a do
referido artigo que A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância. Notem que o policial tem o dever legal de impedir o
resultado, quando possível. E a questão é clara nesse sentido: podendo evitar o resultado resolve se
omitir, permitindo que o crime se consume. Dessa forma, o policial, podendo
impedir o resultado, deve impedi-lo, caso contrario sua omissão será penalmente
relevante e ele responderá pelo crime que não evitou, qual seja, homicídio.
Alternativa falsa.
V –
Sabe-se que o homicídio somente poderá ser privilegiado-qualificado quando a
qualificadora for de ordem objetiva. Isso porque todas as circunstâncias do
privilégio são subjetivas, ou seja, dizem respeito aos motivos do crime. Seria
ilógico alguém cometer um crime por relevante valor moral e fútil ao mesmo
tempo. Por isso o privilégio só é compatível com as qualificadores que dizem
respeito ao modo ou meio de execução, as chamadas qualificadoras objetivas. No
caso, a eutanásia é morte de relevante valor moral, privilegiada, portanto.
Entretanto, a morte foi cometida tendo por modo de execução o emprego de
veneno, qualificadora de índole objetiva, compatível com o privilégio. Assim, o
homicídio será privilegiado-qualificado. Alternativa verdadeira.
Alternativa
D.
Aos
estudos!
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