Pessoal,
julgado interessante no STF, noticiado no último informativo.
O
plenário da Corte, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”,
constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia
e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos).
Os
ministros entenderam que a vedação abstrata à liberdade provisória
conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade
constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo
legal.
Além do
mais, os ministros ressaltaram que se deve sempre fazer a
individualização do caso, fundamentando de forma concreta as razões
pelas quais se faz imprescindível a custódia cautelar.
Necessário
fazer algumas considerações a respeito desta decisão.
Primeiro:
trata-se de decisão tomada pelo órgão Pleno do STF, portanto,
exterioriza o pensamento do Tribunal a respeito da
inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de
tráfico. Sabe ainda que compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição. Disto resulta a
importância do posicionamento.
Entretanto,
nota-se que que a declaração de inconstitucionalidade se deu
incidenter tantum, ou seja, por meio de controle difuso de
constitucionalidade. Em outras palavras, a inconstitucionalidade não
foi objeto do pedido, mas causa de pedir; se prestou a fundamentar o
pedido, mas não fez parte integrante deste.
Dessa
forma, a decisão operou efeitos intra partes (somente
entre as partes do processo) e ex tunc (retroage à data
da publicação da lei). Caso se queira dar efeito erga omnes
à decisão, mister se faz adotar a forma do artigo 52, inciso X, da
CF, ou editar súmula vinculante com seu conteúdo.
Vejam que
a decisão, apesar de ser importante precedente, não gera efeitos
automáticos. Quem quiser se beneficiar do entendimento deverá
ajuizar ação (provavelmente HC ou pedido de liberdade provisória).
Agora vem a pergunta que derruba: o juiz de primeiro grau deverá
seguir a decisão do STF, que declarou inconstitucional o termo?
Até
algum tempo atrás era pacífico de que esta decisão não vincularia
o juiz de primeiro grau. Era... Até o STF conhecer de uma Reclamação
ajuizada por ofensa à decisão (em sede de controle difuso de
constitucionalidade) que declarou inconstitucional a proibição de
progressão de regime nos crimes hediondos.
Como se
sabe, a Reclamação é peça pertinente a preservar a competência
do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Então,
o STF, ao receber a aludida reclamação, teria atribuído efeito
vinculante às decisões tomadas em controle difuso de
constitucionalidade?
Desse
questionamento surgiu a teoria da transcendência dos motivos
determinantes. A teoria faz a seguinte diferenciação: uma coisa é
a prestação da tutela jurisdicional, outra são os fundamentos
levados em conta para se tomar a decisão. Quanto aos fundamentos, se
diferencia ratio decidendi
e obter dictum;
este diz repeito aos argumentos adjacentes, os quais não influem na
decisão, enquanto àquele refere-se aos motivos que fundamentam a
decisão. Assim, por esta teoria, os fundamentos determinantes (ratio
decidendi) de uma questão
operariam efeitos fora do processo.
Vamos
fazer o seguinte raciocínio: Quem é o órgão competente para “dar
a última palavra” em matéria de constitucionalidade? O STF. Se a
decisão tomada pelo órgão Pleno do STF traduz o pensamento da
corte sobre a questão, conclui-se que, quando este se pronuncia a
respeito da constitucionalidade de algum dispositivo legal, tem-se
que tal questão stare decisis,
ou seja, já está decidida por quem de direito.
Com
isso, entendimentos dos demais órgãos do Poder Judiciário que vão
de encontro com o posicionamento do Pleno do STF são desprovidos
de técnica processual, uma vez que esta questão
(inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória nos
crimes de tráfico) já está decidida pelo órgão competente para
tanto. Caberia ao julgador apenas adequar as razões ao caso
concreto.
Ademais,
de acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
poderá ser julgado monocraticamente.
Aos
estudos!
É o que também se chama de tendência de abstrativização ou verticalização pois atribuem efeitos típicos do controle abstrato em casos de controle concreto.
ResponderExcluirExatamente, Flávio.
ExcluirMto bom Doutor, parabéns. No meu blog escrevo bastante sobre tráfico de drogas tbm: www.criminalistanato.blogspot.com.br
ResponderExcluirSegue alguns:
http://atualidadesdodireito.com.br/juliomedeiros/2012/05/28/trafico-de-drogas-e-as-recentes-decisoes-dos-tribunais-superiores/
http://www.conjur.com.br/2012-jul-09/julio-medeiros-restricao-direitos-substituir-privacao-liberdade
Obrigado!
ResponderExcluirMuito bom o blog! Parabéns!
Valeu pela visita!