quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Julgamento antecipado da lide

Pessoal, o Rodrigo nos trouxe a seguinte pergunta extraída da prova discursiva para Delegado de Polícia:

Avalie, justificadamente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro.

Pois bem. Interessante a pergunta!

Não podemos negar que o conceito de julgamento antecipado da lide está muito bem exposto no art. 330, do CPC. Portanto, emprestemos tal conceito do ramo processual civil:

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
        II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Por uma simples leitura do dispositivo acima notamos que somente poderemos falar em julgamento antecipado da lide quando houver decisão quanto ao mérito da questão, pois a expressão o juiz conhecerá diretamente do pedido induz que ele analisará a matéria de mérito. Doutro lado, a sentença de  extinção do processo sem julgamento do mérito não analisa o pedido.

Sabemos que não há a possibilidade de aplicar os efeitos da revelia no processo penal. Com efeito, o processo ficará suspenso caso o réu, citado fictamente, não compareça ao processo ou não constitua advogado. Da mesma forma, o processo penal não dispensa a comprovação dos fatos por parte do autor no caso do réu, efetivamente citado, abandonar os atos do processo.

Mas será que poderá haver no processo penal julgamento antecipado com base na dispensa de produção de provas em audiência?

Vamos analisar o art. 395 do CPP:

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
        I - for manifestamente inepta;
        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


Poderia este artigo ser considerado julgamento antecipado da lide? Pelo conceito acima exposto entendemos que não. Notem que a regra trata dos casos de rejeição da denúncia ou queixa. Em todas as hipóteses não há apreciação do mérito, não havendo, portanto, julgamento antecipado. A rejeição da denúncia ou queixa, apesar de extinguir o processo, não faz coisa julgada material, podendo a ação ser novamente proposta caso preenchida as condições de admissibilidade da ação.

Vejamos, agora, o artigo logo adiante; 397 do CPP:

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
         I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
        IV - extinta a punibilidade do agente.



Percebam que a redação mudou: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado. Todas as hipóteses elencadas no artigo pressupõem análise do pedido e permitem ao juiz proferir sentença de mérito de forma antecipada. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide.

Tal raciocínio também deve ser feito nos casos de absolvição sumária no júri (art. 415). Aqui cabe uma observação: o fato da absolvição ser proferida após audiência de instrução não lhe retira o caráter de julgamento antecipado, pois a decisão, de mérito do caso, antecipa o julgamento que seria feito pelo juiz natural da causa, que é o conselho de sentença.

Ainda nos valendo do mesmo raciocínio, podemos afirmar que as sentenças de pronúncia e impronúncia não são hipóteses de julgamento antecipado, uma vez que se tratam de decisões que não adentram no mérito da causa.

Mais um artigo merece nossa atenção. É o art. 6º da Lei 8.038/90, que trata do procedimento da ação penal nos crimes de competência originária do STF e STJ. Diz ele que, após o oferecimento da denúncia e resposta do denunciando, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

De igual modo, usando nosso raciocínio sobre o conceito de julgamento antecipado, podemos afirmar que somente no caso de improcedência da acusação haverá julgamento antecipado, não incidindo tal instituto na  rejeição da denúncia ou da queixa.

Mas notem um peculiaridade: o julgamento antecipado da lide no processo penal somente é possível nos casos de absolvição do réu. Caso o decreto seja condenatório, haverá de se esgotar os meios de provas.

Aos estudos!

2 comentários:

  1. Obrigado Professor. Eu já estava sofrendo há alguns dias tentando achar a resposta desta rsrsrsrsrs......

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  2. Esse enunciado da suposta pergunta, deixa entrelinhas, uma resposta vaga... Procurar saber o significado da palavra, "avaliar" , "analisar", "averiguar".( todas têm significados distintos)

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