domingo, 23 de outubro de 2011

Roubo Impróprio X Violência Imprópria

Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:

Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:
(A) furto consumado.
(B) roubo impróprio.
(C) tentativa de furto.
(D) roubo impróprio tentado.
(E) estelionato.

A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.
Aos estudos!

Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

25 comentários:

  1. Ótimo raciocínio. Parabéns pela aula.

    Paulo César
    No Twitter: Dom_Paulo

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  2. Parabens Dr. Muito bom. Obrigada pelas explicações.
    Abraços,
    @Relorys

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  3. Excelente! Simples, claro, honesto e confiável.@Bruno_PF

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  4. Olá Dr. Luís, eu pensei que poderia ser roubo próprio se tivesse essa opção nas alternativas, mas depois pensando melhor, o vigia não era a vítima né, não sei se estou certa ou totalmente equivocada no meu raciocínio rsrs

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    1. para que o crime seja configurado como roubo próprio ele teria que ter reduzido a capacidade da vitima antes de cometer o ato ilícito.

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    2. Mas no caput do 157, CP diz que "...ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", então não seria roubo próprio?

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  5. Há, rsrs quem fez a pergunta anterior foi sua mãe desavisada que não sairia meu nome rsrs.
    Aproveito para lhe parabenizar, o Direito fica mais empolgante com suas sempre ótimas explicações, seu amor pelo Direito e pelos estudos entusiasmam todos que se interessam pelos tão fascinantes caminhos do Direito.
    Claudete Alcará

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  6. Hoooo Odete! Me emocionei com o seu comentário!! :)
    (Me recompondo da emoção) e respondendo a pergunta, não pode ser roubo própria, uma vez que está claro que a violência (imprópria) foi realizada após a subtração. No roubo própria a violência é exercida antes ou durente a subtração!
    Bjos, Te amo!

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  7. Que bonitinho,também me emocionei de vc ter se emocionado rs, Entendido rsrs não esqueço mais obrigada, tb te amo!
    Claudete

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  8. Estaremos defronte a na verdade um furto mediante fraude, qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II do Código Penal.

    A fraude para Bitencourt e Prado é: "a utilização de artifício, de ardil, para vencer a vigilância da vítima" [14], lançando-se de elemento doloso, repulsivo, apto a confundir o ofendido, retirando o sua natural dever de cuidado e de vigilância para com a sua coisa. O embuste no exemplo seria o entorpecente, que no caso, se tornaria apto a impedir a resistência ao animus furandi. Portanto, é, de se denotar que se configuraria o roubo impróprio, porém, por uma inexistência de previsão típica, seria capitulado como furto mediante fraude.

    vocês concordam?

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  9. Fraude para mim seria induzir alguem a erro, mas acho que dar no mesmo pois o kra que furta a coisa e dar um copo d'agua para o vigia com sonifiro seria um exemplo disso.

    Mas no caso por exemplo do agente que furta a coisa e depois é perseguido e joga um gás que faz ele dormir, não seria induzir a erro e por isso não seria fraude.

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  10. É acho que depende do caso, seria furto consumado por retirar a coisa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, mesmo que empregando da redução da capacidade de resitência! mesmo usando isso como meio para subtrair, ou usando depois de subtrair a coisa como meio para garantir sua fuga!

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  11. Excelente explicação!! Muito clara! Fiz essa prova e errei.. mas n erro mais, certamente.
    Cristina Melo

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  12. Muito bom... esclareceu muito!

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  13. muito embora concordo que não se deva fazer interpretação em mala parte, não é esse o caso, haja vista que no caput do artigo traz: ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência imprópria. por este motivo se consuma o delito de roubo por violência impropria.

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  14. Concordo com a interpretação de furto consumado. Pois a ação do meliante foi a de reduzir a possibilidade de resistência. Que é diferente de reduzir a impossibilidade de resistência.
    Que utilizando o raciocínio lógico na interpretação, quer dizer, possibilitar por qualquer meio a possibilidade de resistência.

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  15. Gostei da objetividade. Pode me ajudar na prova para monitoria de Penal 3.

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  16. A dúvida nessa questão pode restar entre a letra ‘a’ e ‘b’. O roubo impróprio é aquele definido no § 1º do art. 157: ‘na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro’. O agente, no caso da questão, subtraiu a coisa sem empregar qualquer violência contra o vigilante, e, de acordo com a definição do roubo impróprio, é necessário, depois de haver a coisa, o emprego de violência ou grave ameaça. O que não ocorreu no caso. Então, roubo impróprio não pode ter cometido. Resta furto consumado para marcar.

    Mas, há também a dúvida de porquê não ter roubo próprio (art. 157, caput) como opção. Vejamos.

    Se analisar o caput do art. 157, o qual diz: ‘subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)’, o intérprete pode pensar que o crime praticado pelo agente da questão foi roubo próprio/simples. Pois, depois de subtrair a coisa, intoxicou o vigia a fim de ter êxito na empreitada criminosa. Observe que no caput diz redução da impossibilidade de resistência, que enseja a entender que já existe uma resistência reduzida na vítima e o agente reduz ainda mais. Os dois, vítima e autor, já estavam presentes conscientemente na cena do crime. Caso contrário, o Código diria reduzir a possibilidade de resistência, que entende-se que é quando a vítima pode de alguma forma reagir. O vigia, provavelmente, não viu a subtração (ainda não estava conscientemente diante de um crime), então ele estava plenamente capaz de reação, ele não tinha a sua resistência reduzida e ficou ainda mais impossibilitado de reagir. O vigia estava plenamente capaz de resistir, porém não se viu diante de um delito. Quando o Código fala em redução da impossibilidade de resistência, leva-nos a pensar que de alguma forma a vítima já se encontrava mentalmente no cenário de um crime de roubo e o agente, por qualquer meio usado, diminui ainda mais a impossibilidade de resistência depois de ter havido a subtração. Por exemplo, cinco elementos armados, todos com armas na cintura, subtraem objetos de uma pessoa, que percebe que estão armados. Nesse caso, a vítima já tem uma resistência reduzida, ficando impossibilitada de reagir, mesmo não havendo grave ameaça ou violência, contudo, mesmo depois de subtrair o bem, o agente diminui mais a sua impossibilidade de reagir e lhe dar um narcótico para tomar. No caso desse exemplo, seria roubo simples e não furto. Diferente do caso da questão do MPE-SP. Houve uma subtração pacífica, sem violência ou grave ameaça (furto) e para ter sucesso na empreitada criminosa, o agente ministra narcótico para o vigilante ter sua possibilidade de resistir reduzida, e assim, a partir desse momento, ele, o vigia, entra na cena do crime, sem ter havido qualquer violência ou grave ameaça por parte do autor, e sem tais requisitos o delito praticado é o de furto consumado.

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    1. Nobre, leia com atenção o dispositivo, a intenção do legislador não foi dizer "reduzir ainda mais quem ja estava com capacidade de resistência reduzida". A ação posterior a subtração conduz a vítima ao estado, a situação, a condição de impossibilidade alguma de resistir, ou seja, impossibilidade de resistência.

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  17. Aos meios violentos é equiparado todo aquele pelo qual o agente, embora sem emprego de força ou incutimento de medo, consegue privar a vítima do poder de agir (Nélson Hungria)

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    1. Muito bem lembrado. Ainda mais na definição dele, Nelson Hungria.

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  18. Show de Bola a explicação! Clara, precisa e concisa. Gostei. Messias/SP.

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